Contribuintes devem ficar atentos: novas regras da Receita Federal já estão em vigor |
Porto Velho, Rondônia - A Receita Federal publicou nesta sexta-feira (17), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025, que altera regras sobre o parcelamento de débitos junto ao órgão, tanto de natureza tributária quanto não tributária. As novas medidas entram em vigor na data da publicação.
A norma modifica pontos da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, que regulamenta os parcelamentos previstos na Lei nº 10.522/2002 — lei que trata do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (Cadin) e de débitos administrados pela Receita Federal.
Entre as principais alterações está a exigência de autorização para débito automático em conta bancária das prestações do parcelamento, conforme modelo previsto em anexo da nova norma. A medida, no entanto, não se aplica a estados, Distrito Federal e municípios.
Outro ponto de destaque é a definição das multas de mora aplicáveis sobre o montante da dívida consolidada. A partir de agora, será de 20% para débitos tributários e 30% para débitos não tributários, conforme previsto nas Leis nº 9.430/1996 e nº 8.981/1995.
O texto também atualiza a nomenclatura do Capítulo V da Instrução Normativa anterior, que passa a se chamar “Da Consolidação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária”, e revoga o inciso II do §3º do artigo 3º da norma de 2022.
A nova regulamentação foi assinada por Robinson Sakiyama Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal do Brasil, e tem o objetivo de aperfeiçoar a gestão e a transparência nos processos de parcelamento, garantindo mais clareza nas regras aplicáveis aos contribuintes.
A norma modifica pontos da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, que regulamenta os parcelamentos previstos na Lei nº 10.522/2002 — lei que trata do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (Cadin) e de débitos administrados pela Receita Federal.
Entre as principais alterações está a exigência de autorização para débito automático em conta bancária das prestações do parcelamento, conforme modelo previsto em anexo da nova norma. A medida, no entanto, não se aplica a estados, Distrito Federal e municípios.
Outro ponto de destaque é a definição das multas de mora aplicáveis sobre o montante da dívida consolidada. A partir de agora, será de 20% para débitos tributários e 30% para débitos não tributários, conforme previsto nas Leis nº 9.430/1996 e nº 8.981/1995.
O texto também atualiza a nomenclatura do Capítulo V da Instrução Normativa anterior, que passa a se chamar “Da Consolidação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária”, e revoga o inciso II do §3º do artigo 3º da norma de 2022.
A nova regulamentação foi assinada por Robinson Sakiyama Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal do Brasil, e tem o objetivo de aperfeiçoar a gestão e a transparência nos processos de parcelamento, garantindo mais clareza nas regras aplicáveis aos contribuintes.
A redação
da redação FM