O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade recomendação para que magistrados não aceitem solicitações diretas da Polícia Militar, reforçando que diligências pedidas pela PM devem ter aval prévio do Ministério Público.
Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão de terça-feira (28) uma recomendação para orientar os magistrados da área criminal a não deferirem pedidos feitos diretamente pela Polícia Militar (PM). O texto da recomendação exige que as solicitações cheguem ao Judiciário com a ciência e aval prévio do Ministério Público (MP).
A medida reforça que a PM não possui atribuição constitucional para conduzir investigações criminais ou solicitar diligências pedidas pela PM, como de busca e apreensão em residências. As exceções se aplicam apenas a crimes militares praticados por seus próprios membros.
Usurpação de competência
A iniciativa foi tomada após a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) levar ao CNJ a concessão de diversos mandados de busca e apreensão solicitados diretamente pela PM-SP ao Judiciário paulista, sem o conhecimento do MP.
O advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, representando a ADPESP, frisou que a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2022, que validou pedidos da PM desde que com aval prévio do MP, tem sido desrespeitada. Ele criticou o que chamou de “usurpação de competência” por parte da Polícia Militar, cuja missão principal é a prevenção ostensiva.
Limites da legalidade e Caso Escher
O relator do tema no CNJ, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, destacou que as atividades de Segurança Pública devem sempre respeitar os limites da lei. Ele enfatizou que a Constituição atribui a condução de investigações exclusivamente às polícias Civil e Federal.
A recomendação aprovada estabelece que, mesmo que um mandado solicitado pela PM seja aprovado pelo juiz após parecer favorável do MP, o cumprimento da diligência deve ser obrigatoriamente acompanhado por agentes da Polícia Judiciária (Civil ou Federal) e do Ministério Público.
O CNJ lembrou que a medida tem como fundamento a Constituição e a decisão de 2009 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no caso Escher. Naquele caso, o Brasil foi condenado por violar direitos ao ter interceptado ligações de militantes do MST com base em autorização judicial sem fundamentação ou ciência do MP, em 1999.
Por Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil - 20
da redação FM
