A defesa ainda argumentou que só uma pessoa morreu naquele dia no hospital, mas não convenceu o juiz, diante de tantas evidências apresentadas pela acusação
PORTO VELHO – O hospital ainda tentou negar, mas diante das evidências e das provas apresentados nos autos, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, à unanimidade, a condenação de um hospital particular situado de Porto Velho por trocar o corpo de uma senhora que faleceu em suas dependências pelo de outra mulher na hora de encaminhá-lo à funerária.
A instituição foi sentenciada a pagar R$ 26 mil em danos morais aos herdeiros: são R$ 13 mil para cada um deles.
decisão foi deliberada em consonância com o voto do relator, o juiz Audarzean Santana da Silva, que substituiu o magistrado Arlen José Silva de Souza.
Os dois filhos da senhora que morreu à época narraram nos autos que ela deu entrada no hospital no dia 27 de fevereiro de 2018, sentindo um mal-estar, e apenas uma hora e meia após o atendimento veio a óbito.
Na versão deles, abalados emocionalmente, tiveram de organizar todo o funeral e contrataram uma funerária da Capital para que providenciasse o velório, agendado, inicialmente, para às 8h30 do dia seguinte.
Ocorre que, segundo um deles, durante a madrugada e antes do horário previsto para o evento fúnebre, houve uma ligação da funerária informando que o hospital “havia trocado corpos e entregado no lugar de sua mãe o de uma terceira pessoa desconhecida”.
Consta no relato que não bastasse toda a dor e sofrimento que enfrentavam naquele momento, ainda tiveram que lidar com a terrível falha do hospital.
Os filhos revelam ter passado pela frustração da impossibilidade de naquele momento realizar a despedida de seu ente querido com “tranquilidade e ter ainda de enfrentar os transtornos causados pela busca do corpo”.
Já o hospital destacou, em sua defesa, que “os autores estão se aventurando com a presente demanda e distorcem a verdade dos fatos”.
Segundo o hospital, das 19h do dia 17 de fevereiro de 2018 às 07h do dia 18 “teria ocorrido apenas um óbito em seu estabelecimento, sendo a senhora […], mãe dos autores, de forma que o réu alega ter sido impossível a ocorrência do equívoco narrado na petição inicial”.
O empreendimento anexou exemplos das identificações dos pacientes tanto na internação, quanto por ocasião do óbito.
“Desta forma, sustenta que por ter havido apenas um falecimento no naquele dia e com base na identificação feita, seria impossível ter ocorrido a falha ora debatida”, argumentou.
Em determinado trecho da visão do juiz sobre o assunto, há o seguinte destaque por parte do magistrado prolator da sentença original:
“[…] não há nenhum elemento que ampare a versão de que os fatos ocorreram em hospital diverso do réu”.
Ele prossegue:
“O segundo ponto, arguido em contestação, de que ‘é impossível que o hospital cometa este erro’ em razão da identificação e de que só teria havido um óbito naquele dia também é inaceitável. O Senhor […], funcionário da funerária […], também confirmou a tese apresentada com a exordial quando esclareceu que estava preparando o corpo para ser velado pela família da senhora […] quando recebeu uma ligação de seu chefe informando que aquele não era o corpo correto, que o hospital havia trocado o corpo da senhora […]”, frisou.
Em decorrência dessas arguições, o Juízo compreendeu:
“Todas as provas carreadas ao feito dão conta de que houve sim a troca de corpos entre a senhora […] e a senhora […]. É pouco crível que os autores e todas as testemunhas estejam mentindo neste sentido”.
E concluiu:
“Inconteste a negligência do réu quanto à identificação do corpo, seja no ato de identificar de forma errada o corpo da genitora dos autores, seja pela falta de conferência quando entregue ao serviço funerário”, finalizou.
Fonte: www.rondoniadinâmica.com
Da redação F/M

