Fazenda Norbrasil durante operação
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Joel Ilan Paciornik, negou pedido de Habeas Corpus em favor do fazendeiro Antônio Martins dos Santos, vulgo “Galo Velho”, que teve sua prisão mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. “Galo Velho” é acusado de grandes grilagens pela região e nesse caso, também foi denunciado de comandar organização criminosa que envolve setores da segurança pública.
No STJ a peça não foi impetrada corretamente, de acordo com o que anotou o ministro. “O writ conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006). Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração”.
No começo do mês em Rondônia, por dois votos a um, Antônio Martins perdeu outro recurso no Estado. “Galo Velho” é acusado de liderar uma suposta organização criminosa responsável por financiar forças de segurança pública do Estado para “proteger” com armas de grosso calibre do próprio Estado a manutenção de uma vasta área de terra em Nova Mutum, distrito localizado a 30 quilômetros de Porto Velho. O mandado de número 7043547-13.2022.8.22.0001.01.0012-05 está em aberto e “Galo Velho” não foi encontrado até o momento para ser recambiado de Brasília para um presídio da capital rondoniense.
Sem trocadilhos, “Galo Velho” é um velho conhecido da Justiça. Ele responde a processos envolvendo a posse de terra e chegou a ser preso em 2020, mas depois foi solto e passou a comandar seus negócios de um escritório de luxo em Brasília, onde mantém fortes laços com políticos e advogados. Firme, ele mantinha, segundo relatórios da Polícia Federal, o controle absoluto da fazenda Norbrasil/Arco-Íris, chegando a “contratar inúmeros policiais para o exercício de funções segurança privada, sem as devidas autorizações de chefias imediatas, com a utilização de viaturas e armas de fogo pertencentes a corporação, pagando-lhes quantias em dinheiro para realização de rondas”.
Homem frágil e doente
Embora responda pelos crimes de constituição, financiamento e integração de milícia particular (art. 288-A do CP) e lavagem de dinheiro (art. 2º, §§ 2º, 3º, 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013), líder de Orcrim, apuradas no âmbito da operação Lamassu, deflagrada pela Polícia Federal em 17 de novembro do ano passado, a defesa de “Galo Velho” o descreve como um homem frágil, doente e único provedor da família. Na tentativa de garantir a sua liberdade, os advogados explicam aos magistrados que o denunciado tem 74 anos, sofre de diabetes e necessita de remédios, sob pena de consequências fatais para “visão, rins, coração, nervos e membros inferiores”. A defesa diz que ele é “arrimo de família”, único provedor de alimentos, moradia, educação e vestuário a sua família, como argumento para garantir sua liberdade. Nem de longe parece o homem forte que mantém em seu círculo pessoas poderosas da elite brasileira, e que se orgulhava de ter apartamentos em praticamente todas as capitais brasileiras.
MANDADO DE PRISÃO
1a Câmara Criminal - Presidente do Órgão Julgador
A pessoa presa deve ser imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos
casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização
judiciária local, consoante Parágrafo único do art. 13 da Res. 213/2015 do CNJ.
Nome do Pai: Não Informado
Alcunha: Não Informado
Nome da Mãe: PERCILIANA ALVES DA CRUZ
Natural de: Não informado
Data de Nasc.: 03.06.1949
Nome: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS RJI: 224619509-28
Sexo: Masculino
RG: Não informado CPF: 078.040.169-72
Profissão: Não informado
Informações da pessoa procurada
Marcas e Sinais: Não informado
Endereços:
Logradouro: SHS QD 06 LOTE 01 CONJ A BL D, no: 1110, Complemento: APARTAMENTO, Bairro: ASA SUL, CEP:
70322915
Telefones: Não informado
Informações Processuais
No do processo: 7043547-13.2022.8.22.0001
Local de Ocorrência: Porto Velho/RO
Órgão Judicial: 1a Câmara Criminal - Presidente do Órgão Julgador - Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Espécie de Prisão: Preventiva
Tipificação Penal: Lei: 2848, art. 288A
Lei: 9613, art. 1o
Teor do Documento: O(a) Dr(a) Juiz(a), que assina o presente mandado de prisão, da Vara e Comarca que constam na
presente ordem, manda a qualquer oficial de justiça de sua jurisdição ou qualquer autoridade policial competente e seus
agentes, a quem for apresentado, que PRENDA e RECOLHA a qualquer unidade prisional, à ordem e disposição deste
juízo, a pessoa indicada e qualificada na presente ordem.
Síntese da Decisão: "...A situação reportada nestes autos assemelha-se muito a caso análogo, guardadas as proporções e
diferenças de capitulação, com os autos no 0000770-42.2016.8.22.0002, do qual participei do julgamento ainda na 2a
Câmara Criminal e teve por objeto a identificação da responsabilidade penal pela formação de grupo de extermínio também
no contexto de defesa da propriedade. Cito o caso passado para reflexão do que pode vir a ocorrer doravante, caso não
cesse de imediato essa cadeia de atos irregulares de preservação da posse, pois a justiça que tarda é falha. Não ignoro a
gravidade dos fatos relevados pelo E. Relator acerca do maior ímpeto dos pretensos invasores com a prisão do paciente e
demais proprietários, todavia essa é uma questão subjacente que não tem lugar de debate amplo nessa via, cabendo às
forças de segurança oficiais do Estado impedirem a turbação e esbulho dos imóveis, até mesmo porque há decisão judicial
na seara cível voltada para a reintegração/manutenção da posse. Com estes fundamentos, divirjo do E. Relator para
reconhecer a validade da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente Antônio Martins Santos. Via
de consequência, deve ser reestabelecida a prisão preventiva, expedindo-se para tanto o respectivo mandado de prisão. É
como voto. Desembargador Valdeci Castellar Citon. D E C I S Ã O. CERTIFICO que a 1a Câmara Criminal ao apreciar o
presente processo, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “ORDEM DENEGADA POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR. O DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLA CITON LAVRARÁ O ACÓRDÃO.”. Dou fé. Porto
Velho, 09 de fevereiro de 2023. Bel. Samuel Eduardo da Silva - Assistente de Sessão da CCRIM-CPE2G/TJ/RO.
MANDADO DE PRISÃO
N° do Mandado: 7043547-13.2022.8.22.0001.01.0012-05
Data de validade:24.11.2028
1a Câmara Criminal - Presidente do Órgão Julgador
A pessoa presa deve ser imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos
casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização
judiciária local, consoante Parágrafo único do art. 13 da Res. 213/2015 do CNJ.
Observação: Não informado
Local e Data: Porto Velho, 9 de Fevereiro de 2023.
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