Vice-governador de Rondônia não consegue reverter no STF exoneração de comissionados em seu gabinete

Vice-governador de Rondônia não consegue reverter no STF exoneração de comissionados em seu gabinete

 

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação apresentada pelo vice-governador de Rondônia, Sérgio Gonçalves da Silva, que tentava reverter a exoneração de servidores comissionados ligados ao seu gabinete. A decisão representa mais uma derrota do vice na disputa travada com o governador Marcos Rocha. 

Na ação, a RCL 93.726 (veja íntegra ao final) Sérgio Gonçalves alegava que o governador teria utilizado decretos de exoneração para enfraquecer politicamente a Vice-Governadoria após a sinalização de sua pré-candidatura ao Governo do Estado no final do ano passado. Segundo o processo, 9 servidores foram exonerados da estrutura de assessoramento direto do gabinete do vice. 

O político sustentou ainda que o Tribunal de Justiça de Rondônia já havia identificado, em outra ação, um suposto padrão de conduta voltado à “neutralização institucional” da Vice-Governadoria. Com base nisso, pediu ao STF a cassação dos decretos e a reintegração dos servidores aos cargos. 

Nada a ver

Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques afirmou que a Reclamação Constitucional exige aderência direta entre o ato questionado e os precedentes apontados como paradigma. Sérgio Gonçalves utilizou como fundamento julgamentos do STF relacionados ao indulto concedido pelo então presidente Jair Bolsonaro ao ex-deputado Daniel Silveira. 

Na decisão, o ministro destacou que os contextos são distintos e que o entendimento firmado naquele julgamento não pode ser automaticamente aplicado ao embate político entre governador e vice-governador em Rondônia. 

Segundo Nunes Marques, eventual caracterização de desvio de finalidade exigiria análise aprofundada de provas e circunstâncias específicas do caso concreto, procedimento que, conforme o ministro, não é possível dentro dos limites da Reclamação Constitucional. “Veja-se que as circunstâncias que inspiraram essa Corte à declaração de inconstitucionalidade daquele ato administrativo mostram-se substancialmente diversas do contexto ora em apreciação, que envolve suposto conflito político-eleitoral entre governador e vice-governador”.

Com isso, o magistrado negou seguimento à ação e manteve válidos os decretos de exoneração questionados pelo vice-governador.


RECLAMAÇÃO 93.726 RONDÔNIA

RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

RECLTE.(S) : SERGIO GONCALVES DA SILVA

ADV.(A/S) : GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO

RECLDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DECISÃO

1. Sérgio Gonçalves da Silva, Vice-Governador do Estado de

Rondônia, afirma haver o Governador do mesmo ente da Federação

expedido decretos em desacordo com as diretrizes firmadas nas ADPFs

964 e 966.

Afirma haver a autoridade reclamada editado nove decretos de

exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão lotados na

estrutura de assessoramento direto do Gabinete do Vice-Governador.

Pontua que, embora as medidas estejam ancoradas em prerrogativa

funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, elas apresentam desvio

de finalidade, pois fundadas em motivação eleitoral decorrente da

sinalização de sua pré-candidatura ao Governo do Estado.

Aponta ter o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

identificado, na ADI n. 0807386- 88.2025.8.22.0000, padrão de conduta do

reclamado voltado à neutralização institucional do Vice-Governador

eleito.

Sustenta que a prática importa em contrariedade à tese estabelecida

nos paradigmas ora apontados, no sentido de ser inconstitucional ato do

Chefe do Executivo que persegue objetivos distintos daqueles

autorizados pela Constituição.

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Pede, por essa razão, a cassação dos atos administrativos

impugnados, determinando-se a reintegração aos respectivos cargos dos

nove servidores exonerados.

É o relatório. Decido.

2. Não assiste razão ao reclamante.

É assente na jurisprudência desta Corte a necessidade, para fins de

admissibilidade da reclamação, de estrita aderência entre os fundamentos

do ato impugnado e os paradigmas alegadamente transgredidos.

No julgamento conjunto das ADPFs 964, 965, 966 e 967, realizado em

10 de maio de 2023, o Supremo Tribunal Federal apreciou a

constitucionalidade de Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo, à

época, Presidente da República, que concedeu indulto individual a Daniel

Lúcio da Silveira, então Deputado Federal, condenado criminalmente por

esta Suprema Corte nos autos da AP 1.044.

A Corte concluiu, por maioria, estar caracterizado o desvio de

finalidade na edição de referido ato administrativo, pois voltado ao

atingimento de fim diverso do admitido pelo ordenamento jurídico.

Reproduzo a ementa do julgamento:

ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL . DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022,

EDITADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA .

PRELIMINARES. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A

AMPLITUDE, A EXTENSÃO E OS CONTORNOS DAS

ATRIBUIÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA.

POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ATOS POLÍTICOS PELO

PODER JUDICIÁRIO. CLEMENTIA PRINCIPIS .

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INSTRUMENTO DO PODER EXECUTIVO DE CONTRAPESO

AO PODER JUDICIÁRIO . INDULTO COMO ATO POLÍTICO,

ESPÉCIE DE ATO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS DO ATO

ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO .

LEGITIMIDADE. DESVIO DE FINALIDADE

CARACTERIZADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO. INDULTO NÃO ATINGE OS EFEITOS

SECUNDÁRIOS DA PENA, TANTO OS PENAIS QUANTO OS

EXTRAPENAIS .

1. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece

possível a utilização da arguição de descumprimento de

preceitos fundamentais para impugnar atos de efeitos

concretos, sempre que – diante da inexistência de outro meio

capaz de sanar a controvérsia de forma geral, imediata, eficaz –

acarretarem grave violação da ordem constitucional,

justificando a intervenção judicial para a tutela de direitos

fundamentais ou de interesses políticos e jurídicos socialmente

relevantes. Precedentes.

2. O adimplemento dos deveres constitucionais impostos a

este Supremo Tribunal Federal pressupõe, de maneira

inexorável e intransigente, o absoluto respeito, pelos Poderes

Executivo, Legislativo e pelos demais órgãos do Judiciário, às

suas deliberações plenárias, pois o atuar desta Corte Suprema

consubstancia expressão direta da superioridade da

Constituição.

3. A esta Suprema Corte, no exercício de suas regulares

atribuições, outorgadas direta e expressamente pela Carta

Política, incumbe decidir sobre a amplitude, a extensão e os

contornos que conformam as atribuições dos Poderes da

República. Precedentes.

4. O perdão presidencial é um importante instrumento, à

disposição do Poder Executivo, de contrapeso ao Poder

Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese, quando

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devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de

um Poder no outro.

5. Ao exame da ADI 5.874/DF, Red. p/ acórdão Min.

Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.5.2019, DJe

05.11.2020, que versou sobre a constitucionalidade de indulto

de caráter coletivo, este Supremo Tribunal Federal não afirmou

que a competência privativa do Presidente da República para

edição do decreto de indulto se reveste de caráter absoluto, sem

qualquer tipo de restrição. Ressaltada, na ocasião, a

inadmissibilidade de invasão da esfera de competência

privativa do Presidente da República no que diz com o mérito

da concessão da clementia principis (juízo de conveniência e

oportunidade).

6. A existência de vício em quaisquer dos elementos

constitutivos do ato administrativo permite a sua legítima

invalidação pelo Poder Judiciário.

7. O ato de governo ou ato político, espécie do gênero ato

administrativo, reveste-se de espectro mais amplo de

discricionariedade. Disso não resulta, contudo, sua

insindicabilidade absoluta perante o Poder Judiciário, até

porque alguns dos elementos do ato administrativo são

totalmente vinculados, como, por exemplo, o sujeito, a forma e

a finalidade em sentido amplo.

8. Considerados os diferentes graus de vinculação, a

menor vinculação do ato de governo faz-se presente no objeto,

no motivo e na finalidade restrita, mas, ainda assim, é possível -

mesmo que em menor extensão-, o devido controle externo pelo

Poder Judiciário sem acarretar qualquer interferência no mérito

administrativo e/ou violação da separação funcional de

poderes.

9. A teoria do desvio de finalidade aplica-se quando o

agente público competente pratica ato aparentemente lícito,

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mas com objetivo de atingir fim diverso do admitido pelo

ordenamento jurídico, importando em violação de princípios

constitucionais.

10. Configurado, na espécie, o desvio de finalidade do

Decreto de 21 de abril de 2022, porquanto o Presidente da

República, a despeito das razões elencada, subverteu a regra e

violou princípios constitucionais, produzindo ato com efeitos

inadmissíveis para a ordem jurídico. A concessão de perdão a

aliado político pelo simples e singelo vínculo de afinidade

político-ideológica não se mostra compatível com os princípios

norteadores da Administração Pública, tais como a

impessoalidade e a moralidade administrativa.

11. Admitir que o Presidente da República, por

supostamente deter competência para edição de indulto, possa

criar, a seu entorno, um círculo de virtual imunidade penal é

negar a sujeição de todos ao império da lei, permitindo a

sobreposição de interesses meramente pessoais e subjetivos aos

postulados republicanos e democráticos.

12. O pedido subsidiário não merece ser conhecido, pois o

autor não se desincumbiu do ônus processual de realizar o

cotejo analítico entre as proposições normativas e os respectivos

motivos justificadores do acolhimento da pretensão de

inconstitucionalidade.

13. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal

firmou-se no sentido de que o indulto, em face da sua própria

natureza jurídica, tem a aptidão apenas de extinguir a

punibilidade, ou seja, atinge tão somente os efeitos principais

da condenação, remanescendo íntegros os efeitos secundários

penais e extrapenais.

Veja-se que as circunstâncias que inspiraram essa Corte à declaração

de inconstitucionalidade daquele ato administrativo mostram-se

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substancialmente diversas do contexto ora em apreciação, que envolve

suposto conflito político-eleitoral entre Governador e Vice-Governador

do Estado de Rondônia.

Com efeito, a conclusão a que chegou esse Tribunal naquele

paradigma não pode ser simplesmente transplantada para o caso em

exame. A caracterização do desvio de finalidade demandaria exame

particularizado de provas relativas ao caso concreto em apreciação, o que

não se mostra juridicamente possível dentro dos limites cognitivos da

reclamação.

3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.

4. Intime-se. Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator



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