O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação apresentada pelo vice-governador de Rondônia, Sérgio Gonçalves da Silva, que tentava reverter a exoneração de servidores comissionados ligados ao seu gabinete. A decisão representa mais uma derrota do vice na disputa travada com o governador Marcos Rocha.
Na ação, a RCL 93.726 (veja íntegra ao final) Sérgio Gonçalves alegava que o governador teria utilizado decretos de exoneração para enfraquecer politicamente a Vice-Governadoria após a sinalização de sua pré-candidatura ao Governo do Estado no final do ano passado. Segundo o processo, 9 servidores foram exonerados da estrutura de assessoramento direto do gabinete do vice.
O político sustentou ainda que o Tribunal de Justiça de Rondônia já havia identificado, em outra ação, um suposto padrão de conduta voltado à “neutralização institucional” da Vice-Governadoria. Com base nisso, pediu ao STF a cassação dos decretos e a reintegração dos servidores aos cargos.
Nada a ver
Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques afirmou que a Reclamação Constitucional exige aderência direta entre o ato questionado e os precedentes apontados como paradigma. Sérgio Gonçalves utilizou como fundamento julgamentos do STF relacionados ao indulto concedido pelo então presidente Jair Bolsonaro ao ex-deputado Daniel Silveira.
Na decisão, o ministro destacou que os contextos são distintos e que o entendimento firmado naquele julgamento não pode ser automaticamente aplicado ao embate político entre governador e vice-governador em Rondônia.
Segundo Nunes Marques, eventual caracterização de desvio de finalidade exigiria análise aprofundada de provas e circunstâncias específicas do caso concreto, procedimento que, conforme o ministro, não é possível dentro dos limites da Reclamação Constitucional. “Veja-se que as circunstâncias que inspiraram essa Corte à declaração de inconstitucionalidade daquele ato administrativo mostram-se substancialmente diversas do contexto ora em apreciação, que envolve suposto conflito político-eleitoral entre governador e vice-governador”.
Com isso, o magistrado negou seguimento à ação e manteve válidos os decretos de exoneração questionados pelo vice-governador.
RECLAMAÇÃO 93.726 RONDÔNIA
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
RECLTE.(S) : SERGIO GONCALVES DA SILVA
ADV.(A/S) : GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO
RECLDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DECISÃO
1. Sérgio Gonçalves da Silva, Vice-Governador do Estado de
Rondônia, afirma haver o Governador do mesmo ente da Federação
expedido decretos em desacordo com as diretrizes firmadas nas ADPFs
964 e 966.
Afirma haver a autoridade reclamada editado nove decretos de
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão lotados na
estrutura de assessoramento direto do Gabinete do Vice-Governador.
Pontua que, embora as medidas estejam ancoradas em prerrogativa
funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, elas apresentam desvio
de finalidade, pois fundadas em motivação eleitoral decorrente da
sinalização de sua pré-candidatura ao Governo do Estado.
Aponta ter o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
identificado, na ADI n. 0807386- 88.2025.8.22.0000, padrão de conduta do
reclamado voltado à neutralização institucional do Vice-Governador
eleito.
Sustenta que a prática importa em contrariedade à tese estabelecida
nos paradigmas ora apontados, no sentido de ser inconstitucional ato do
Chefe do Executivo que persegue objetivos distintos daqueles
autorizados pela Constituição.
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Pede, por essa razão, a cassação dos atos administrativos
impugnados, determinando-se a reintegração aos respectivos cargos dos
nove servidores exonerados.
É o relatório. Decido.
2. Não assiste razão ao reclamante.
É assente na jurisprudência desta Corte a necessidade, para fins de
admissibilidade da reclamação, de estrita aderência entre os fundamentos
do ato impugnado e os paradigmas alegadamente transgredidos.
No julgamento conjunto das ADPFs 964, 965, 966 e 967, realizado em
10 de maio de 2023, o Supremo Tribunal Federal apreciou a
constitucionalidade de Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo, à
época, Presidente da República, que concedeu indulto individual a Daniel
Lúcio da Silveira, então Deputado Federal, condenado criminalmente por
esta Suprema Corte nos autos da AP 1.044.
A Corte concluiu, por maioria, estar caracterizado o desvio de
finalidade na edição de referido ato administrativo, pois voltado ao
atingimento de fim diverso do admitido pelo ordenamento jurídico.
Reproduzo a ementa do julgamento:
ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL . DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022,
EDITADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA .
PRELIMINARES. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A
AMPLITUDE, A EXTENSÃO E OS CONTORNOS DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ATOS POLÍTICOS PELO
PODER JUDICIÁRIO. CLEMENTIA PRINCIPIS .
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INSTRUMENTO DO PODER EXECUTIVO DE CONTRAPESO
AO PODER JUDICIÁRIO . INDULTO COMO ATO POLÍTICO,
ESPÉCIE DE ATO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS DO ATO
ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO .
LEGITIMIDADE. DESVIO DE FINALIDADE
CARACTERIZADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. INDULTO NÃO ATINGE OS EFEITOS
SECUNDÁRIOS DA PENA, TANTO OS PENAIS QUANTO OS
EXTRAPENAIS .
1. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece
possível a utilização da arguição de descumprimento de
preceitos fundamentais para impugnar atos de efeitos
concretos, sempre que – diante da inexistência de outro meio
capaz de sanar a controvérsia de forma geral, imediata, eficaz –
acarretarem grave violação da ordem constitucional,
justificando a intervenção judicial para a tutela de direitos
fundamentais ou de interesses políticos e jurídicos socialmente
relevantes. Precedentes.
2. O adimplemento dos deveres constitucionais impostos a
este Supremo Tribunal Federal pressupõe, de maneira
inexorável e intransigente, o absoluto respeito, pelos Poderes
Executivo, Legislativo e pelos demais órgãos do Judiciário, às
suas deliberações plenárias, pois o atuar desta Corte Suprema
consubstancia expressão direta da superioridade da
Constituição.
3. A esta Suprema Corte, no exercício de suas regulares
atribuições, outorgadas direta e expressamente pela Carta
Política, incumbe decidir sobre a amplitude, a extensão e os
contornos que conformam as atribuições dos Poderes da
República. Precedentes.
4. O perdão presidencial é um importante instrumento, à
disposição do Poder Executivo, de contrapeso ao Poder
Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese, quando
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devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de
um Poder no outro.
5. Ao exame da ADI 5.874/DF, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.5.2019, DJe
05.11.2020, que versou sobre a constitucionalidade de indulto
de caráter coletivo, este Supremo Tribunal Federal não afirmou
que a competência privativa do Presidente da República para
edição do decreto de indulto se reveste de caráter absoluto, sem
qualquer tipo de restrição. Ressaltada, na ocasião, a
inadmissibilidade de invasão da esfera de competência
privativa do Presidente da República no que diz com o mérito
da concessão da clementia principis (juízo de conveniência e
oportunidade).
6. A existência de vício em quaisquer dos elementos
constitutivos do ato administrativo permite a sua legítima
invalidação pelo Poder Judiciário.
7. O ato de governo ou ato político, espécie do gênero ato
administrativo, reveste-se de espectro mais amplo de
discricionariedade. Disso não resulta, contudo, sua
insindicabilidade absoluta perante o Poder Judiciário, até
porque alguns dos elementos do ato administrativo são
totalmente vinculados, como, por exemplo, o sujeito, a forma e
a finalidade em sentido amplo.
8. Considerados os diferentes graus de vinculação, a
menor vinculação do ato de governo faz-se presente no objeto,
no motivo e na finalidade restrita, mas, ainda assim, é possível -
mesmo que em menor extensão-, o devido controle externo pelo
Poder Judiciário sem acarretar qualquer interferência no mérito
administrativo e/ou violação da separação funcional de
poderes.
9. A teoria do desvio de finalidade aplica-se quando o
agente público competente pratica ato aparentemente lícito,
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mas com objetivo de atingir fim diverso do admitido pelo
ordenamento jurídico, importando em violação de princípios
constitucionais.
10. Configurado, na espécie, o desvio de finalidade do
Decreto de 21 de abril de 2022, porquanto o Presidente da
República, a despeito das razões elencada, subverteu a regra e
violou princípios constitucionais, produzindo ato com efeitos
inadmissíveis para a ordem jurídico. A concessão de perdão a
aliado político pelo simples e singelo vínculo de afinidade
político-ideológica não se mostra compatível com os princípios
norteadores da Administração Pública, tais como a
impessoalidade e a moralidade administrativa.
11. Admitir que o Presidente da República, por
supostamente deter competência para edição de indulto, possa
criar, a seu entorno, um círculo de virtual imunidade penal é
negar a sujeição de todos ao império da lei, permitindo a
sobreposição de interesses meramente pessoais e subjetivos aos
postulados republicanos e democráticos.
12. O pedido subsidiário não merece ser conhecido, pois o
autor não se desincumbiu do ônus processual de realizar o
cotejo analítico entre as proposições normativas e os respectivos
motivos justificadores do acolhimento da pretensão de
inconstitucionalidade.
13. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que o indulto, em face da sua própria
natureza jurídica, tem a aptidão apenas de extinguir a
punibilidade, ou seja, atinge tão somente os efeitos principais
da condenação, remanescendo íntegros os efeitos secundários
penais e extrapenais.
Veja-se que as circunstâncias que inspiraram essa Corte à declaração
de inconstitucionalidade daquele ato administrativo mostram-se
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substancialmente diversas do contexto ora em apreciação, que envolve
suposto conflito político-eleitoral entre Governador e Vice-Governador
do Estado de Rondônia.
Com efeito, a conclusão a que chegou esse Tribunal naquele
paradigma não pode ser simplesmente transplantada para o caso em
exame. A caracterização do desvio de finalidade demandaria exame
particularizado de provas relativas ao caso concreto em apreciação, o que
não se mostra juridicamente possível dentro dos limites cognitivos da
reclamação.
3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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