A sentença determina que a Prefeitura restabeleça integralmente, no prazo de 24 horas, a execução do contrato com a Ecorondônia.
A sentença, assinada pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, foi proferida na noite desta sexta-feira (3) e determina que a Prefeitura restabeleça integralmente, no prazo de 24 horas, a execução do contrato com a Ecorondônia, impedindo qualquer tentativa de substituição emergencial da empresa .
Decisão baseou-se na ausência de contraditório
De acordo com a decisão, a anulação do contrato feita pelo Executivo municipal, sob alegação de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO), desrespeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O magistrado destacou que, mesmo que houvesse ordem do TCE, o Município deveria ter instaurado procedimento administrativo regular antes de rescindir o contrato .
“O Chefe do Poder Executivo, ao invocar o poder de autotutela e anular o contrato, ainda que em atendimento à decisão do TCE/RO, deveria observar os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade da decisão administrativa”, afirmou o juiz na sentença .
TCE havia determinado a anulação da licitação
O contrato da Ecorondônia teve origem na Concorrência Pública nº 003/2021, destinada à formação de uma Parceria Público-Privada (PPP) para os serviços de limpeza urbana. Após inicialmente autorizar a continuidade do certame, o TCE/RO declarou a nulidade da licitação por irregularidades e determinou ao prefeito que anulasse o contrato.
Contudo, conforme ressaltou o magistrado, os acórdãos do TCE que embasaram a decisão do prefeito estavam com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial desde outubro de 2024. Além disso, a empresa não teve oportunidade de se manifestar no processo que tramitou na Corte de Contas .
Risco de nova contratação emergencial
A decisão também cita que a Prefeitura de Porto Velho preparava a contratação emergencial de uma nova empresa para assumir os serviços de limpeza pública, o que, segundo o juiz, poderia gerar prejuízos à administração e à população. O magistrado destacou que eventual revisão ou anulação futura do contrato com a Ecorondônia só poderá ocorrer mediante procedimento legal, com direito à defesa e eventual indenização pelos investimentos realizados .
Cumprimento imediato
A sentença determinou que a decisão seja cumprida com urgência pelo oficial de justiça plantonista, dada a iminência de encerramento das atividades da empresa. O caso segue para reexame necessário no Tribunal de Justiça de Rondônia, mas a liminar tem efeito imediato .
Nota EcoRondônia/Marquise Ambiental
A decisão proferida hoje pela Justiça confirma a ilegalidade da suspensão do contrato com a EcoRondônia e reforça a irregularidade do contrato emergencial firmado pela Prefeitura de Porto Velho.
A EcoRondônia está com sua estrutura totalmente mobilizada e aguarda manifestação da gestão municipal para voltar a realizar a limpeza da cidade e assegurar a saúde da população da capital e distritos.
04/10/2025
Número: 7005950-05.2025.8.22.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde
Pública
Última
distribuição : 06/02/2025
Valor da causa: R$ 2.325.976.115,77
Assuntos: Recolhimento e Tratamento de Lixo
Juízo
100% Digital? NÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes |
Procurador/Terceiro vinculado |
|||
ECORONDONIA
AMBIENTAL S/A (IMPETRANTE) |
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES
(ADVOGADO) FABIO BARBALHO LEITE
(ADVOGADO) JOAO FALCAO DIAS (ADVOGADO) |
|||
PVH - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (IMPETRADO) |
|
|||
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
(IMPETRADO) |
|
|||
MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (CUSTUS LEGIS) |
|
|||
Documentos |
||||
Id. |
Data da Assinatura |
Documento |
Tipo |
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Av. Pinheiro
Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235,
Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central
de Atendimento) e (69) 3309-7061
(Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br
![]() |
PROCESSO N. 7005950-05.2025.8.22.0001
CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ECORONDONIA AMBIENTAL
S/A
ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JOAO FALCAO DIAS, OAB nº SP406577, FABIO BARBALHO
LEITE, OAB nº SP168881, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, OAB nº DF2193A
IMPETRADOS: P. -. P. D. M. D. P. V., MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado
por ECORONDÔNIA AMBIENTAL S/A,
em face de alegado ato coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,
que rescindiu unilateralmente o Contrato de Concessão nº 09/PGM/2024.
Conforme narra a inicial, o contrato
tinha por objeto a prestação de serviços de coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos no município
de Porto Velho. A impetrante alega
que a rescisão contratual foi ilegal, tendo em vista que (i) não lhe foi
franqueada a oportunidade de exercer
o contraditório, (ii) o ato foi praticado com base em decisão judicial suspensa, (iii) não houve ponderação das
consequências práticas da medida e (iv) o ato coator violou a legislação municipal de regência.
Relata a impetrante que o Município de
Porto Velho instaurou a Concorrência Pública nº 003/2021 para a celebração de Parceria Público-Privada (PPP)
visando aos serviços de coleta, reciclagem
e destinação final de resíduos
sólidos.
Alega que o certame foi acompanhado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), que, após uma ordem inicial de suspensão, autorizou seu prosseguimento.
Aduz que empresa
originária da impetrante compareceu e ofereceu
proposta. No entanto, o TCE/RO determinou nova
suspensão do certame. Diante da falta de perspectiva de um célere julgamento, o Município impetrou Mandado de Segurança
e obteve liminar para pronta retomada
do processo licitatório. Informa que assim, a licitação
finalmente pôde prosseguir com o julgamento
e a adjudicação em favor da empresa originária da impetrante.
Informa
que o TCE/RO realizou julgamento do processo que ali tramitava, sem oportunizar vista à impetrante, nem contraditório, e decidiu pela anulação do processo licitatório.
Menciona que o Poder Legislativo
municipal ratificou a contratação e aprovou a Lei Municipal nº 3.174/2024 para garantir segurança jurídica à PPP.
Que o Estado de Rondônia e o MP-RO
ajuizaram ação civil pública visando à anulação da PPP e da lei municipal, mas
não obtiveram liminar para suspender o ajuste. O Estado ainda buscou liminar
em agravo ao Tribunal
de Justiça, mas teve o pleito
indeferido.
Argumenta que em audiência
realizada perante este Juízo, evidenciou-se que o objeto
da ação civil pública e do acórdão
do TCE/RO perderam
o objeto diante
de termo aditivo
firmado entre as partes.
Informa
que o Município ajuizou ação para anular o acórdão
do TCE/RO, obtendo
liminar para suspender o decisum. Que o Estado de Rondônia recorreu, mas
novamente não obteve efeito
suspensivo ao seu agravo.
Alega que em 03/02/2025, o Prefeito
Municipal de Porto Velho decidiu unilateralmente rescindir o Contrato de Concessão, adotando como fundamento a
decisão do TCE/RO que o próprio
Município lograra suspender judicialmente.
Sustenta que a rescisão
foi ilegal, tendo em vista que não lhe foi franqueada a oportunidade
de exercer o contraditório. Que o ato foi praticado com base em decisão
judicial suspensa, e não houve ponderação das consequências práticas
da medida e o ato coator violou a legislação municipal de
regência.
Defende que a rescisão unilateral do
contrato de concessão é nula, tendo em vista a
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
da legalidade e da segurança
jurídica. A impetrante argumenta que a Lei Municipal nº 3.174/2024, que
ratificou a contratação, não foi observada pelo impetrado, o que configura
violação ao princípio
da legalidade.
A impetrante requer a concessão de
medida liminar para suspender a rescisão unilateral do contrato de concessão. Ao final, requer a concessão
da segurança para anular o ato coator e
confirmar a liminar. Juntou documentos.
Em aditamento à inicial, ID. 116692975, a impetrante noticia
a instauração de procedimento
para contratação emergencial dos serviços de limpeza pública, o que, segundo ela, configura ofensa à coisa
julgada e reforça a urgência da liminar.
A impetrante argumenta que a decisão
judicial homologatória de acordo, proferida nos autos nº 0005420-09.2014.8.22.0001, impede a contratação
emergencial. Alega ainda que a emergência é fabricada pelo próprio ato ilegal da Administração, que busca extinguir
a operação da impetrante sem
indenizar os ativos.
Argumenta que a iminente assinatura de
novo contrato emergencial acentua o risco de
perecimento da segurança – ou, quando menos, a produção e aprofundamento
de danos materiais e morais à
impetrante e sua controladora, atraindo encargos que, ao cabo, onerarão o erário municipal – e torna ainda mais
urgente a sustação do ato coator, prevenindo-se não só o direito líquido e certo da Impetrante como o próprio interesse municipal.
Juntou documentos.
Decisão – id 117145098. Fora postergada
a análise do pedido liminar, para após a vinda
de informações.
Em petição de id núm. 119706666, Consórcio
ECO PVH pugna pela formação
de litisconsórcio passivo necessário; além do reconhecimento da perda do objeto.
Em decisão de id 119861963, fora
indeferido o pedido de habilitação do Consórcio ECO PVH, como litisconsorte passivo necessário; decidido pela
permanência relevante do objeto, com análise do juízo; e pela espera da apresentação de informações, para análise da liminar.
A autoridade coatora prestou informações
– id 120053597. Noticia que, a requerimento do
Juízo, a SEMUSB (Departamento de Saneamento Básico – DESAB) consolidou dados técnico-operacionais e financeiros relativos
ao ajuste, encaminhando o Ofício nº 50/DESAB/SEMUSB/2025
(09/04/2025), no qual se descreve levantamento específico sobre custos com equipamentos e maquinários
previstos e efetivamente adquiridos/mobilizados pela impetrante no período
de vigência do contrato (aproximadamente de maio/2024 a fevereiro/2025).
Informa, ainda, que o resultado desse levantamento está sintetizado em planilha intitulada “INVESTIMENTOS MOBILIZAÇÃO – EM FUNCIONAMENTO (CUSTO) – MAIO/2024
A FEVEREIRO/2025”, anexada aos autos, a qual discrimina os
investimentos vinculados à execução
contratual (referido nas informações como Contrato de Concessão nº
09/PGM/2024). Ao final, requer o recebimento da manifestação e dos documentos (“Ofício nº 50/DESAB/SEMUSB/2025” e a referida
planilha) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Parecer Ministerial (Id 120283988). Manifesta-se pela denegação da segurança.
É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança, como remédio
constitucional, destina-se a proteger direito
líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra
ato (ou omissão) marcado de
ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
(art. 5º, LXIV da Constituição Federal).
Segundo Alexandre de Moraes “trata-se de
uma ação constitucional civil, cujo objeto é a
proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por
ato ou omissão de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Moraes, Alexandre/Direito Constitucional.
2002, p. 164).”
A viabilidade do mandado de segurança é aferida no momento da impetração, verificando se o direito invocado na
inicial está substancialmente comprovado, de forma a prescindir de qualquer outro meio probatório. O mandado de
segurança só é possível quando houver direito
líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída,
sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
A impetrante aponta
a ilegalidade da rescisão unilateral pelo Município de Porto Velho do
Contrato n. 09/PGM/2024. Em síntese, aduz que não houve contraditório e ampla
defesa; que houve atropelo à
instância judicial; que há irrazoabilidade e desproporcionalidade do ato administrativo; e aponta nulidade do ato
coator em razão da vigência da Lei Municipal n. 3.174/2024.
No curso da demanda, a impetrante apresentou aditamento para informar
a pretensão do Município de Porto Velho em realizar
contratação emergencial até a conclusão de outro processo licitatório. A impetrante aduz que, em caso de rescisão
do contrato, o Município de Porto
Velho não poderia determinar a celebração de novo contrato emergencial, haja
vista a existência de acordo homologado na ação n. 0005420-09.8.22.0001 no qual estabeleceu-se que a Marquise continuaria prestando os serviços
até a conclusão da
licitação.
Requer, com base nesses fundamentos, a
anulação do ato de rescisão unilateral do Contrato
de Concessão n. 09/PGM/2024.
Pois bem.
De início, cumpre ressaltar que a
anulação do contrato ocorreu por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal sob o fundamento de cumprimento às
determinações emanadas do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia (TCE).
No processo de fiscalização, o TCE determinou que o Chefe do Poder Executivo anulasse
o contrato assinado
em decorrência da Concorrência Pública n. 003/2021.
Vejamos:
IV – Declarar, com pronúncia de nulidade, a ilegalidade na
Concorrência Pública n. 003/2021/CPL-OBRAS, deflagrada pelo Poder Executivo
do Município de Porto Velho, e, por conseguinte, de todos os atos dela
decorrentes, em virtude das irregularidades destacadas ao longo deste decisum, mormente
pela alteração substancial ocorrida diante da Portaria n. 109/SEMUSB/2023 e do Contrato
n. 042/PGM/2023, conforme
exposto nos parágrafos 170/183.
V – Determinar ao senhor Hildon
de Lima Chaves,
CPF n. ***.518.224-*, Chefe do Poder Executivo Municipal e ao senhor Wellem
Antônio Prestes Campos,
CPF n. ***.585.982-**, Secretário Municipal Serviços Básicos, ou quem venha a lhes substituir legalmente , que promova a anulação do contrato assinado
em decorrência da Concorrência Pública n. 003/2021/CPLOBRAS,
Processo Administrativo n. 10.00289-000/2021, deflagrada pela Superintendência Municipal de
Licitações, nos termos da firme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (MS 26000, Relator Ministro Dias Toffoli), diante da declaração de ilegalidade, com pronúncia de nulidade, em
virtude dos evidentes erros insanáveis, conforme item IV da presente decisão.
Nesse contexto, sobreveio a decisão n.
001/2025/GAB-PREF/PMPV do Chefe do Poder Executivo Municipal
anulando o Contrato
n. 019/PGM/2024 assinado
em decorrência da Concorrência
Pública nº 003/2021/CPL-OBRAS.
A referida decisão fundamentou a
desnecessidade do contraditório e ampla defesa no fato de inexistência de margem discricionária para deixar de
cumprir decisões do TCE/RO. Apontou
que de nada adiantaria ouvir a empresa contratada, pois sua eventual
manifestação não teria o condão
de alterar ou afastar a decisão
da Corte de Contas. Vejamos:
"2.4. Da desnecessidade de
observância de contraditório e ampla defesa em relação a empresa interessada
De início, cumpre destacar que a presente
decisão tem a finalidade de dar cumprimento
às determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, as quais são impositivas e vinculantes, visto que a decisão do TCE/RO transitou em julgado, conforme
já destacado alhures.
A autotutela aqui empregada diz respeito
apenas a opção do atual gestor em dar cumprimento
às decisões do Tribunal de Contas, em detrimento da opção do gestor anterior
de descumprir deliberadamente as decisões.
Assim,
não há que se falar em necessidade de manifestação prévia da empresa
contratada, uma vez que não há margem
de discricionariedade para o atual gestor deixar
de cumprir as determinações do TCE/RO.
Aliás,
de nada adiantaria ouvir a empresa, porque
sua eventual manifestação não teria o condão de alterar ou afastar a decisão da Corte de Contas ou de impedir
seu cumprimento."
Imperativo dizer: o Tribunal
de Contas tem legitima prerrogativa e atribuição para deliberar
tecnicamente sobre a regularidade e licitude do processo licitatório e impedir
ou suspender atos que identifiquem ilícitos ou irregulares.
As deliberações do TCE nessa
prerrogativa não é possível de ser revista ou sindicada pelo Poder Legislativo em seu mérito.
A suspensão de contratos administrativos
por irregularidades deve ser, via de regra, efetivada
pelo Poder Legislativo, conforme o § 1º do Art. 71 da Constituição Federal.
‘Art. 71. O controle externo,
a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;
(...)
§ 1º - No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo
as medidas cabíveis’.
Observe-se que a intervenção do Poder Legislativo ocorre por provocação do Tribunal de Contas no sentido de sustar o contrato.
Portanto, a intervenção do Poder
Legislativo para rever decisão do Tribunal de Contas não se aparente legitima, razão pela qual a pretensão de validar
o contrato por efeito dessa intervenção
não se sustenta.
Nesse ponto, afasta-se a alegação
ilegalidade do ato do Impetrado por violação à Lei Municipal nº 3.174/2024 que
pretendeu ratificar a contratação.
O Tribunal de Contas (TC) pode
determinar a sustação de atos administrativos e, em caso de inércia do Legislativo em relação a contratos, pode vir
a decidir sobre a ilegalidade e aplicar
sanções.
E mais. O STF tem reconhecido o
"poder geral de cautela" dos Tribunais de Contas, permitindo a suspensão de pagamentos ou da
execução de contratos para preservar o erário,
embora esta medida seja vista
como diferente da sustação completa da avença.
Veja-se na decisão do e. STF - SS: 5306
PI, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC
24-05-2023.
Entendo,
Senhor Presidente, que o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas
e relevantes
competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo
próprio texto da Constituição da Republica.
Isso significa que a atribuição de
poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que
se lhe reconheça, a essa Corte,
ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas
cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim,
que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público.
(...)
É por isso que entendo revestir-se de
integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao Tribunal
de Contas da União, adotar
as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno
exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria
Constituição da Republica.
Não fora assim,
e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam,
por completo, as atribuições constitucionais expressamente conferidas ao Tribunal de Contas da União.
(...) Na realidade, o exercício do poder
de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria
utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação
do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia. (...)
Assentada tal premissa, que confere
especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer - especialmente em função do próprio modelo
brasileiro de fiscalização financeira e orçamentária, e
considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos - que a tutela cautelar
apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível
com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista
autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos
aos órgãos e às instituições estatais.
Tal poder de cautela não é diferente no
que se refere à decretação de indisponibilidade de bens, possuindo o Tribunal de Contas da União autorização
legal expressa, nos termos do transcrito art. 44, § 2º, da Lei 8.443/92,
para decretação cautelar
de indisponibilidade de bens, previsão,
inclusive, também reproduzida no Regimento Interno
daquela Corte (arts. 273 e 2741).
A 2a Turma,
no MS 33.092 (Rel. Min. GILMAR MENDES,
julgado em 24/3/2015), decidiu no mesmo sentido :
Mandado
de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada
de contas especial. 3. Dano ao
patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela
reconhecido ao TCU como decorrência de suas
atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para
decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe
pela excepcional gravidade
dos fatos apurados. Segurança denegada.
Portanto, incorporou-se em nosso
ordenamento jurídico a pacífica doutrina
constitucional norte-americana
sobre a teoria dos poderes implícitos - inherent powers -, pela qual no exercício de sua missão constitucional
enumerada, o órgão executivo deveria dispor de
todas as funções necessárias, ainda que implícitas, desde que não
expressamente limitadas (Myers v.
Estados Unidos US 272 52, 118), consagrando-se, dessa forma, e entre nós aplicável ao Tribunal de Contas da União, o reconhecimento de competências
genéricas implícitas que possibilitem o
exercício de sua missão constitucional, apenas
sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal.
Com efeito, não reconhecer ao TCU a possibilidade de adotar medidas
cautelares, isto é, negar-lhe
instrumentos que garantam o exercício pleno de suas atribuições, equivale a diminuir
a máxima efetividade das normas constitucionais, as quais devem
ser atribuído o sentido
que maior eficiência possível, conforme as regras hermenêuticas de
interpretação constitucional."
Nessa decisão a Suprema Corte deliberou:
EMENTA
Agravo
regimental em embargos
de declaração em suspensão de segurança. Tribunal
de contas estadual. Poder
geral de cautela. Suspensão de pagamento . Provimento judicial para suspender medida determinada por
corte de contas. Lesão à ordem e à economia públicas evidenciada. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Medidas
que visam à preservação do erário . Agravo provido.
1.
Pedido de suspensão formulado
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual suspendeu os efeitos de decisão da Corte de Contas
Estadual, que havia sustado um dos
efeitos do contrato (pagamento), enquanto se aguarda a conclusão do apuratório.
2.
Comprovada a existência de risco
de grave lesão à ordem e à economia públicas,
tendo em vista a possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização da Corte de Contas Estadual.
3.
No caso, a suspensão do pagamento
pelo Tribunal de Contas visa à preservação do
erário enquanto são apuradas eventuais irregularidades dos contratos administrativos.
4.
A suspensão do pagamento, tal como ocorreu na hipótese
narrada, não se confunde com a
suspensão do contrato como um todo. Caso assim o fosse, ensejaria a necessidade de se notificar a correspondente
assembleia legislativa para a anulação da avença considerada lesiva ao patrimônio público.
5.
Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares
necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização”
(SS nº 5 .505-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (presidência), DJe de 24/2/22). 6 . Agravo
provido. (STF - SS: 5306 PI,
Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/03/2023, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC
24-05-2023)
Em pese os argumentos contidos
no ato combatido a deliberação do Município em anular
o contrato, é certo que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em
hipóteses de rescisão por interesse
da Administração, deve existir procedimento administrativo prévio que assegure
ao contratado a oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Conforme se depreende do precedente do
e. STF, é reconhecida a prerrogativa dos Tribunais
de Contas em adotar medida preventivas e emergenciais no sentido preservar o erário, contudo, no caso, é a anulação do contrato.
Nesse caso, umas das alternativas do
TCE, caso o Impetrante integrasse o processo
administrativo em que proferida a decisão, poderia adotar medidas preventivas especificas.
Também poderia acionar o Poder
Legislativo para que promovesse medidas especificas em relação ao contrato, na
forma do art. 71, § 1º, da CF.
No entanto, como não se deliberou especificamente sobre o contrato
firmado, a deliberação foi no sentido de determinar ao Município que promovesse a anulação.
Nesse
caso, a decisão do TCE atribui ao Município adotar os procedimentos necessários para o caso de anulação de um contrato,
caso não optasse
pela rescisão.
Tem-se que o pressuposto básico de
qualquer revisão da Administração é permitir ao interessado que tenha um direito ou interesse
objetivo e direto atingido, como no caso, possa se defender.
Nesse sentido colaciono julgado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF . NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. O STJ perfilha
entendimento de que a Administração, à luz do
princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios
atos, quando detectada a sua
ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera
jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo
administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os
corolários da ampla defesa e do contraditório . Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel . Min. Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min . Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/11/2018 .2. No caso dos autos,
o acórdão recorrido afastou a
necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência
firmada no STJ.3. Agravo Interno
não provido .
(STJ - AgInt no REsp: 2119570 RJ 2024/0019089-8, Relator.:
Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)
Imperativo registrar que o processo de
formalização dos contratos administrativos estão submetidos a outra ordem jurídica que altera substancialmente as
posições da Administração e daqueles
que com ela constituem relação
jurídica.
A Lei 14.133/21 impõe condicionantes à
Administração como premissas nas anulações de
contratos administrativos mesmo em
caso de nulidades:
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento
licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão
sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente
será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse
público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - riscos sociais,
ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - motivação social e ambiental
do contrato;
IV - custo
da deterioração ou da perda das parcelas
executadas;
V - despesa
necessária à preservação das instalações e dos serviços
já executados; VI - despesa inerente
à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular
do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução
física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas
envolvidas;
IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos
em razão da paralisação; X - custo
para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante
o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou
anulação não se revele medida de interesse público,
o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia
do interesse público
envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo
os efeitos jurídicos
que o contrato deveria produzir
ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato,
a autoridade, com vistas à continuidade da atividade
administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação,
por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável
uma única vez.
Art. 149. A nulidade não exonerará a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada
ou tornada eficaz,
bem como por outros prejuízos
regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Sendo
assim, no âmbito da rescisão
de contrato administrativo, a jurisprudência consolidada exige que, mesmo no exercício
do poder de autotutela, se promova procedimento administrativo no qual o contratado seja previamente notificado
e possa manifestar-se, pois a rescisão unilateral invade direitos do contratado e não pode ser imposta
de ofício, sumariamente, sem observância das garantias processuais.
Logo, o Chefe do Poder Executivo ao
invocar o poder de autotutela e anular o contrato formalizado, ainda que em atendimento à decisão do TCE/RO,
deveria observar os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade da decisão administrativa.
Ainda que o gestor local tenha
pretendido cumprir decisão do Tribunal de Contas, isso não autoriza ignorar o devido processo administrativo em
desfavor do particular, pois tal cenário atribui
ao particular uma condição irreversível de ser excluído do debate antes da
decisão que lhe afetará diretamente.
Importante destacar que a concessão da
segurança neste Mandado de Segurança não tem
o condão de impedir que ocorra eventual rescisão/anulação do contrato celebrado
entre as partes.
Contudo, a rigor, eventual
rescisão/anulação deverá ocorrer obedecendo aos preceitos legais de contraditório e ampla defesa,
bem como assegurando eventual indenização ao contratado,
nos termos do art. 149 da Lei
14.133/21:
Art. 149. A nulidade não exonerará a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada
ou tornada eficaz,
bem como por outros prejuízos
regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
No mesmo sentido de dever de indenizar
imputado à Administração é o teor do art. 36 da Lei 8.987/95:
Art. 36. A reversão no advento do termo
contratual far-se-á com a indenização das parcelas
dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados
com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Importa
mencionar que os Acórdãos APL-TC 00068/24 e APL-TC 00105/24
que subsidiaram a anulação do
contrato, estão suspensos por efeito de decisão judicial proferida no processo n. 7053252-64.2024.8.22.0001,
desde 21/10/2024, decorrente de pedido de tutela de urgência formulado pelo próprio
Município de Porto Velho.
Assim, em princípio, não há que se falar
em obrigatoriedade e vinculação do Chefe do Poder
Executivo em cumprir acórdãos do TCE que estão com sua exigibilidade suspensa
por decisão judicial.
Ao largo disso, interessa registrar que
a decisão do TCE consta ter ocorrido depois da
contratação da Impetrante
que não integrou a relação instituída pela egrégia Corte de Contas.
Sendo assim, indica-se que o Impetrante
não teve oportunidade de manifestação e defesa no processo da respeitável Corte de Contas e tampouco
lhe foi deferida pelo Impetrado.
Ao simplesmente invocar
da decisão do TCE, evidentemente tem-se alijada a possibilidade
de defesa do Impetrante, pois não obteve manifestar no processo do TCE e tampouco a partir da decisão do
Impetrado que invoca aquela decisão.
À vista disso, reputo configurados os
requisitos do mandamus, já que
presente direito líquido e certo da
impetrante à observância do devido processo legal, com observância do contraditório e ampla defesa.
Em conclusão, a rescisão unilateral do
Contrato nº 019/PGM/2024 mostra-se ilegal e desarrazoada, impondo-se a concessão da segurança para restaurar a eficácia do contrato.
Por fim, considerando os argumentos acima expostos, bem como as informações acostadas aos autos noticiando a iminência
de contratação emergencial de outra empresa para continuidade da prestação dos serviços, entendo presentes os
pressupostos autorizadores para deferir
a liminar em favor da empresa
impetrante.
Consigna-se os feitos estão em estudo conjunto
por este Juízo durante os ultimos dias recentes, porém, considerando a prioridade de outros feitos e algumas intervenções das partes no sentido de informar fatos recentes, esta decisão ocorre somente nesta oportunidade, ainda
assim é priorizada em relação
a outras pendencia. Contudo, revela-se imperativo o exame deste
feito de forma urgente, em razão de informações publicas
sobre deliberação do Impetrado pela contratação da segunda colocada
no processo emergencial que resultaria no encerramento das atividades da Impetrante neste
final de semana.
Registrando que, inclusive, também será apreciado emergencialmente o mandado
de segurança Processo
n. 7019110-97.2025.8.22.0001 impetrado pela primeira
colocada contra a sua desclassificação, o que, em princípio pode restar afetada
por esta decisão. Também impõe apreciada da ação civil publica proposta
pelo Ministério Publico
e pelo Estado de Rondônia
- Processo n. 7033931-43.2024.8.22.0001relacionado ao mesmo fato. Esses feitos
foram reunidos para decisão estruturada.
Dispositivo
Ante o exposto,
com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal
e na Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para:
I) DECLARAR NULA a decisão
n. 001/2025/GAB-PREF/PMPV do Chefe do Poder Executivo Municipal que anulou o Contrato
Administrativo nº 019/PGM/2024;
II) CONCEDER A LIMINAR para determinar ao Município de Porto Velho que restabeleça integralmente, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, a execução do Contrato
nº 019/PGM/2024, abstendo-se de promover qualquer desmobilização ou
substituição contratual fundada
no ato ora invalidado, assegurando a continuidade do serviço público
essencial pela empresa impetrante.
III) ASSENTAR que eventual revisão/rescisão/suspensão futura do ajuste somente poderá ocorrer após procedimento regular
com contraditório e ampla defesa,
devendo o Município comprovar nos autos a
observância de tais exigências, inclusive com imputação do dever de indenizar o contratado.
RESOLVO o feito, com análise do mérito,
conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
em honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pelo impetrado,
observada, contudo, a isenção legal.
A sentença está sujeita à remessa
necessária, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Havendo
interposição de recurso
voluntário, intime-se a parte contrária
para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, posteriormente, à instância superior.
Decorrido o prazo sem a interposição de
recurso voluntário, encaminhem-se os autos diretamente
à instância superior em virtude da remessa necessária.
Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos (CPE) para:
a) expedir mandado de intimação do
Prefeito de Porto Velho para que cumpra a liminar deferida nesta sentença, restabelecendo integralmente, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a execução do Contrato nº 019/PGM/2024, abstendo-se de promover qualquer
desmobilização ou substituição contratual fundada no ato invalidado (decisão n. 001/2025/GAB-PREF/PMPV).
Em razão da urgência do caso, determino
que a diligência se cumpra pelo Oficial de Justiça plantonista.
Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 3 de outubro de 2025
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito