REVIRAVOLTA – Justiça anula decisão da Prefeitura de Porto Velho e determina retomada imediata do contrato de coleta de lixo com a Marquise

REVIRAVOLTA – Justiça anula decisão da Prefeitura de Porto Velho e determina retomada imediata do contrato de coleta de lixo com a Marquise

 

A sentença determina que a Prefeitura restabeleça integralmente, no prazo de 24 horas, a execução do contrato com a Ecorondônia.


Foto: Divulgação

Porto Velho, 4 de outubro de 2025 — A Justiça de Rondônia concedeu mandado de segurança à empresa Ecorondônia Ambiental S/A e declarou nula a decisão do prefeito de Porto Velho que havia rescindido unilateralmente o contrato de concessão nº 019/PGM/2024, referente à prestação de serviços de coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos no município. O valor envolvido no contrato ultrapassa R$ 2,3 bilhões.

A sentença, assinada pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, foi proferida na noite desta sexta-feira (3) e determina que a Prefeitura restabeleça integralmente, no prazo de 24 horas, a execução do contrato com a Ecorondônia, impedindo qualquer tentativa de substituição emergencial da empresa .

Decisão baseou-se na ausência de contraditório

De acordo com a decisão, a anulação do contrato feita pelo Executivo municipal, sob alegação de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO), desrespeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O magistrado destacou que, mesmo que houvesse ordem do TCE, o Município deveria ter instaurado procedimento administrativo regular antes de rescindir o contrato .

“O Chefe do Poder Executivo, ao invocar o poder de autotutela e anular o contrato, ainda que em atendimento à decisão do TCE/RO, deveria observar os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade da decisão administrativa”, afirmou o juiz na sentença .

TCE havia determinado a anulação da licitação

O contrato da Ecorondônia teve origem na Concorrência Pública nº 003/2021, destinada à formação de uma Parceria Público-Privada (PPP) para os serviços de limpeza urbana. Após inicialmente autorizar a continuidade do certame, o TCE/RO declarou a nulidade da licitação por irregularidades e determinou ao prefeito que anulasse o contrato.

Contudo, conforme ressaltou o magistrado, os acórdãos do TCE que embasaram a decisão do prefeito estavam com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial desde outubro de 2024. Além disso, a empresa não teve oportunidade de se manifestar no processo que tramitou na Corte de Contas .

Risco de nova contratação emergencial

A decisão também cita que a Prefeitura de Porto Velho preparava a contratação emergencial de uma nova empresa para assumir os serviços de limpeza pública, o que, segundo o juiz, poderia gerar prejuízos à administração e à população. O magistrado destacou que eventual revisão ou anulação futura do contrato com a Ecorondônia só poderá ocorrer mediante procedimento legal, com direito à defesa e eventual indenização pelos investimentos realizados .

Cumprimento imediato

A sentença determinou que a decisão seja cumprida com urgência pelo oficial de justiça plantonista, dada a iminência de encerramento das atividades da empresa. O caso segue para reexame necessário no Tribunal de Justiça de Rondônia, mas a liminar tem efeito imediato .


                                   Nota EcoRondônia/Marquise Ambiental  


A decisão proferida hoje pela Justiça confirma a ilegalidade da suspensão do contrato com a EcoRondônia e reforça a irregularidade do contrato emergencial firmado pela Prefeitura de Porto Velho. 

A EcoRondônia está com sua estrutura totalmente mobilizada e aguarda manifestação da gestão municipal para voltar a realizar a limpeza da cidade e assegurar a saúde da população da capital e distritos.


04/10/2025

Número: 7005950-05.2025.8.22.0001

 

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Órgão julgador: Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública

Última distribuição : 06/02/2025

Valor da causa: R$ 2.325.976.115,77

Assuntos: Recolhimento e Tratamento de Lixo

Juízo 100% Digital? NÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

 

Partes

Procurador/Terceiro vinculado

ECORONDONIA AMBIENTAL S/A (IMPETRANTE)

LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (ADVOGADO) FABIO BARBALHO LEITE (ADVOGADO)

JOAO FALCAO DIAS (ADVOGADO)

PVH - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (IMPETRADO)

 

MUNICIPIO DE PORTO VELHO (IMPETRADO)

 

MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (CUSTUS LEGIS)

 

Documentos

Id.

Data da Assinatura

Documento

Tipo

12717

9929

03/10/2025 23:57

SENTENÇA

SENTENÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça de Rondônia

Porto Velho - Vara de Fazenda e Saúde Pública

Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br


PROCESSO N. 7005950-05.2025.8.22.0001

 

CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ECORONDONIA AMBIENTAL S/A

ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JOAO FALCAO DIAS, OAB SP406577, FABIO BARBALHO LEITE, OAB nº SP168881, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, OAB nº DF2193A

 

IMPETRADOS: P. -. P. D. M. D. P. V., MUNICIPIO DE PORTO VELHO

 

ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ECORONDÔNIA AMBIENTAL S/A, em face de alegado ato coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, que rescindiu unilateralmente o Contrato de Concessão nº 09/PGM/2024.

 

Conforme narra a inicial, o contrato tinha por objeto a prestação de serviços de coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos no município de Porto Velho. A impetrante alega que a rescisão contratual foi ilegal, tendo em vista que (i) não lhe foi franqueada a oportunidade de exercer o contraditório, (ii) o ato foi praticado com base em decisão judicial suspensa, (iii) não houve ponderação das consequências práticas da medida e (iv) o ato coator violou a legislação municipal de regência.

 

Relata a impetrante que o Município de Porto Velho instaurou a Concorrência Pública nº 003/2021 para a celebração de Parceria Público-Privada (PPP) visando aos serviços de coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos.

 

Alega que o certame foi acompanhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), que, após uma ordem inicial de suspensão, autorizou seu prosseguimento.

 

Aduz que empresa originária da impetrante compareceu e ofereceu proposta. No entanto, o TCE/RO determinou nova suspensão do certame. Diante da falta de perspectiva de um célere julgamento, o Município impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar para pronta retomada do processo licitatório. Informa que assim, a licitação finalmente pôde prosseguir com o julgamento e a adjudicação em favor da empresa originária da impetrante.


 

Informa que o TCE/RO realizou julgamento do processo que ali tramitava, sem oportunizar vista à impetrante, nem contraditório, e decidiu pela anulação do processo licitatório.

 

Menciona que o Poder Legislativo municipal ratificou a contratação e aprovou a Lei Municipal nº 3.174/2024 para garantir segurança jurídica à PPP. Que o Estado de Rondônia e o MP-RO ajuizaram ação civil pública visando à anulação da PPP e da lei municipal, mas não obtiveram liminar para suspender o ajuste. O Estado ainda buscou liminar em agravo ao Tribunal de Justiça, mas teve o pleito indeferido.

 

Argumenta que em audiência realizada perante este Juízo, evidenciou-se que o objeto da ação civil pública e do acórdão do TCE/RO perderam o objeto diante de termo aditivo firmado entre as partes.

 

Informa que o Município ajuizou ação para anular o acórdão do TCE/RO, obtendo liminar para suspender o decisum. Que o Estado de Rondônia recorreu, mas novamente não obteve efeito suspensivo ao seu agravo.

 

Alega que em 03/02/2025, o Prefeito Municipal de Porto Velho decidiu unilateralmente rescindir o Contrato de Concessão, adotando como fundamento a decisão do TCE/RO que o próprio Município lograra suspender judicialmente.

 

Sustenta que a rescisão foi ilegal, tendo em vista que não lhe foi franqueada a oportunidade de exercer o contraditório. Que o ato foi praticado com base em decisão judicial suspensa, e não houve ponderação das consequências práticas da medida e o ato coator violou a legislação municipal de regência.

 

Defende que a rescisão unilateral do contrato de concessão é nula, tendo em vista a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da segurança jurídica. A impetrante argumenta que a Lei Municipal nº 3.174/2024, que ratificou a contratação, não foi observada pelo impetrado, o que configura violação ao princípio da legalidade.

 

A impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender a rescisão unilateral do contrato de concessão. Ao final, requer a concessão da segurança para anular o ato coator e confirmar a liminar. Juntou documentos.

 

Em aditamento à inicial, ID. 116692975, a impetrante noticia a instauração de procedimento para contratação emergencial dos serviços de limpeza pública, o que, segundo ela, configura ofensa à coisa julgada e reforça a urgência da liminar.

 

A impetrante argumenta que a decisão judicial homologatória de acordo, proferida nos autos nº 0005420-09.2014.8.22.0001, impede a contratação emergencial. Alega ainda que a emergência é fabricada pelo próprio ato ilegal da Administração, que busca extinguir a operação da impetrante sem indenizar os ativos.

 

Argumenta que a iminente assinatura de novo contrato emergencial acentua o risco de perecimento da segurança – ou, quando menos, a produção e aprofundamento de danos materiais e morais à impetrante e sua controladora, atraindo encargos que, ao cabo, onerarão o erário municipal – e torna ainda mais urgente a sustação do ato coator, prevenindo-se não só o direito líquido e certo da Impetrante como o próprio interesse municipal. Juntou documentos.

 

Decisão – id 117145098. Fora postergada a análise do pedido liminar, para após a vinda de informações.


Em petição de id núm. 119706666, Consórcio ECO PVH pugna pela formação de litisconsórcio passivo necessário; além do reconhecimento da perda do objeto.

 

Em decisão de id 119861963, fora indeferido o pedido de habilitação do Consórcio ECO PVH, como litisconsorte passivo necessário; decidido pela permanência relevante do objeto, com análise do juízo; e pela espera da apresentação de informações, para análise da liminar.

 

A autoridade coatora prestou informações – id 120053597. Noticia que, a requerimento do Juízo, a SEMUSB (Departamento de Saneamento Básico – DESAB) consolidou dados técnico-operacionais e financeiros relativos ao ajuste, encaminhando o Ofício 50/DESAB/SEMUSB/2025 (09/04/2025), no qual se descreve levantamento específico sobre custos com equipamentos e maquinários previstos e efetivamente adquiridos/mobilizados pela impetrante no período de vigência do contrato (aproximadamente de maio/2024 a fevereiro/2025).

 

Informa, ainda, que o resultado desse levantamento está sintetizado em planilha intitulada “INVESTIMENTOS MOBILIZAÇÃO EM FUNCIONAMENTO (CUSTO) MAIO/2024

A FEVEREIRO/2025”, anexada aos autos, a qual discrimina os investimentos vinculados à execução contratual (referido nas informações como Contrato de Concessão nº 09/PGM/2024). Ao final, requer o recebimento da manifestação e dos documentos (“Ofício 50/DESAB/SEMUSB/2025” e a referida planilha) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.

 

Parecer Ministerial (Id 120283988). Manifesta-se pela denegação da segurança.

 

É o relatório. DECIDO.

 

O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal).

 

Segundo Alexandre de Moraes “trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Moraes, Alexandre/Direito Constitucional. 2002, p. 164).”

 

A viabilidade do mandado de segurança é aferida no momento da impetração, verificando se o direito invocado na inicial está substancialmente comprovado, de forma a prescindir de qualquer outro meio probatório. O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.

 

A impetrante aponta a ilegalidade da rescisão unilateral pelo Município de Porto Velho do Contrato n. 09/PGM/2024. Em síntese, aduz que não houve contraditório e ampla defesa; que houve atropelo à instância judicial; que há irrazoabilidade e desproporcionalidade do ato administrativo; e aponta nulidade do ato coator em razão da vigência da Lei Municipal n. 3.174/2024.

 

No curso da demanda, a impetrante apresentou aditamento para informar a pretensão do Município de Porto Velho em realizar contratação emergencial até a conclusão de outro processo licitatório. A impetrante aduz que, em caso de rescisão do contrato, o Município de Porto Velho não poderia determinar a celebração de novo contrato emergencial, haja vista a existência de acordo homologado na ação n. 0005420-09.8.22.0001 no qual estabeleceu-se que a Marquise continuaria prestando os serviços até a conclusão da licitação.


Requer, com base nesses fundamentos, a anulação do ato de rescisão unilateral do Contrato de Concessão n. 09/PGM/2024.

 

Pois bem.

 

De início, cumpre ressaltar que a anulação do contrato ocorreu por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal sob o fundamento de cumprimento às determinações emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE).

 

No processo de fiscalização, o TCE determinou que o Chefe do Poder Executivo anulasse o contrato assinado em decorrência da Concorrência Pública n. 003/2021. Vejamos:

 

IV  – Declarar, com pronúncia de nulidade, a ilegalidade na Concorrência Pública n. 003/2021/CPL-OBRAS, deflagrada pelo Poder Executivo do Município de Porto Velho, e, por conseguinte, de todos os atos dela decorrentes, em virtude das irregularidades destacadas ao longo deste decisum, mormente pela alteração substancial ocorrida diante da Portaria n. 109/SEMUSB/2023 e do Contrato n. 042/PGM/2023, conforme exposto nos parágrafos 170/183.

 

V  Determinar ao senhor Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224-*, Chefe do Poder Executivo Municipal e ao senhor Wellem Antônio Prestes Campos, CPF n. ***.585.982-**, Secretário Municipal Serviços Básicos, ou quem venha a lhes substituir legalmente , que promova a anulação do contrato assinado em decorrência da Concorrência Pública n. 003/2021/CPLOBRAS, Processo Administrativo n. 10.00289-000/2021, deflagrada pela Superintendência Municipal de Licitações, nos termos da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 26000, Relator Ministro Dias Toffoli), diante da declaração de ilegalidade, com pronúncia de nulidade, em virtude dos evidentes erros insanáveis, conforme item IV da presente decisão.

 

Nesse contexto, sobreveio a decisão n. 001/2025/GAB-PREF/PMPV do Chefe do Poder Executivo Municipal anulando o Contrato n. 019/PGM/2024 assinado em decorrência da Concorrência Pública nº 003/2021/CPL-OBRAS.

 

A referida decisão fundamentou a desnecessidade do contraditório e ampla defesa no fato de inexistência de margem discricionária para deixar de cumprir decisões do TCE/RO. Apontou que de nada adiantaria ouvir a empresa contratada, pois sua eventual manifestação não teria o condão de alterar ou afastar a decisão da Corte de Contas. Vejamos:

 

"2.4. Da desnecessidade de observância de contraditório e ampla defesa em relação a empresa interessada

 

De início, cumpre destacar que a presente decisão tem a finalidade de dar cumprimento às determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, as quais são impositivas e vinculantes, visto que a decisão do TCE/RO transitou em julgado, conforme destacado alhures.

 

A autotutela aqui empregada diz respeito apenas a opção do atual gestor em dar cumprimento às decisões do Tribunal de Contas, em detrimento da opção do gestor anterior de descumprir deliberadamente as decisões.

 

Assim, não que se falar em necessidade de manifestação prévia da empresa contratada, uma vez que não margem de discricionariedade para o atual gestor deixar de cumprir as determinações do TCE/RO.


 

Aliás, de nada adiantaria ouvir a empresa, porque sua eventual manifestação não teria o condão de alterar ou afastar a decisão da Corte de Contas ou de impedir seu cumprimento."

 

Imperativo dizer: o Tribunal de Contas tem legitima prerrogativa e atribuição para deliberar tecnicamente sobre a regularidade e licitude do processo licitatório e impedir ou suspender atos que identifiquem ilícitos ou irregulares.

 

As deliberações do TCE nessa prerrogativa não é possível de ser revista ou sindicada pelo Poder Legislativo em seu mérito.

 

A suspensão de contratos administrativos por irregularidades deve ser, via de regra, efetivada pelo Poder Legislativo, conforme o § do Art. 71 da Constituição Federal.

 

‘Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 

(...)

 

IX  - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

X  - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

 

(...)

 

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis’.

 

Observe-se que a intervenção do Poder Legislativo ocorre por provocação do Tribunal de Contas no sentido de sustar o contrato.

 

Portanto, a intervenção do Poder Legislativo para rever decisão do Tribunal de Contas não se aparente legitima, razão pela qual a pretensão de validar o contrato por efeito dessa intervenção não se sustenta.

 

Nesse ponto, afasta-se a alegação ilegalidade do ato do Impetrado por violação à Lei Municipal nº 3.174/2024 que pretendeu ratificar a contratação.

 

O Tribunal de Contas (TC) pode determinar a sustação de atos administrativos e, em caso de inércia do Legislativo em relação a contratos, pode vir a decidir sobre a ilegalidade e aplicar sanções.

 

E mais. O STF tem reconhecido o "poder geral de cautela" dos Tribunais de Contas, permitindo a suspensão de pagamentos ou da execução de contratos para preservar o erário, embora esta medida seja vista como diferente da sustação completa da avença.

 

Veja-se na decisão do e. STF - SS: 5306 PI, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC 24-05-2023.

 

Entendo, Senhor Presidente, que o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas e relevantes


competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da Republica.

 

Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. (...)

 

É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao Tribunal de Contas da União, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da Republica.

 

Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente conferidas ao Tribunal de Contas da União.

 

(...) Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia. (...)

 

Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer - especialmente em função do próprio modelo brasileiro de fiscalização financeira e orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos - que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais.

 

Tal poder de cautela não é diferente no que se refere à decretação de indisponibilidade de bens, possuindo o Tribunal de Contas da União autorização legal expressa, nos termos do transcrito art. 44, § 2º, da Lei 8.443/92, para decretação cautelar de indisponibilidade de bens, previsão, inclusive, também reproduzida no Regimento Interno daquela Corte (arts. 273 e 2741).

 

A 2a Turma, no MS 33.092 (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/3/2015), decidiu no mesmo sentido :

 

Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada.

 

Portanto, incorporou-se em nosso ordenamento jurídico a pacífica doutrina constitucional norte-americana sobre a teoria dos poderes implícitos - inherent powers -, pela qual no exercício de sua missão constitucional enumerada, o órgão executivo deveria dispor de todas as funções necessárias, ainda que implícitas, desde que não expressamente limitadas (Myers v. Estados Unidos US 272 52, 118), consagrando-se, dessa forma, e entre nós aplicável ao Tribunal de Contas da União, o reconhecimento de competências


genéricas implícitas que possibilitem o exercício de sua missão constitucional, apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal.

 

Com efeito, não reconhecer ao TCU a possibilidade de adotar medidas cautelares, isto é, negar-lhe instrumentos que garantam o exercício pleno de suas atribuições, equivale a diminuir a máxima efetividade das normas constitucionais, as quais devem ser atribuído o sentido que maior eficiência possível, conforme as regras hermenêuticas de interpretação constitucional."

 

Nessa decisão a Suprema Corte deliberou:

 

EMENTA

 

Agravo regimental em embargos de declaração em suspensão de segurança. Tribunal de contas estadual. Poder geral de cautela. Suspensão de pagamento . Provimento judicial para suspender medida determinada por corte de contas. Lesão à ordem e à economia públicas evidenciada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Medidas que visam à preservação do erário . Agravo provido.

 

1.  Pedido de suspensão formulado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual suspendeu os efeitos de decisão da Corte de Contas Estadual, que havia sustado um dos efeitos do contrato (pagamento), enquanto se aguarda a conclusão do apuratório.

 

2.  Comprovada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista a possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização da Corte de Contas Estadual.

 

3.  No caso, a suspensão do pagamento pelo Tribunal de Contas visa à preservação do erário enquanto são apuradas eventuais irregularidades dos contratos administrativos.

 

4.   A suspensão do pagamento, tal como ocorreu na hipótese narrada, não se confunde com a suspensão do contrato como um todo. Caso assim o fosse, ensejaria a necessidade de se notificar a correspondente assembleia legislativa para a anulação da avença considerada lesiva ao patrimônio público.

 

5.  Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização”

 

(SS 5 .505-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (presidência), DJe de 24/2/22). 6 . Agravo provido. (STF - SS: 5306 PI, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC 24-05-2023)

 

Em pese os argumentos contidos no ato combatido a deliberação do Município em anular o contrato, é certo que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em hipóteses de rescisão por interesse da Administração, deve existir procedimento administrativo prévio que assegure ao contratado a oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.

 

Conforme se depreende do precedente do e. STF, é reconhecida a prerrogativa dos Tribunais de Contas em adotar medida preventivas e emergenciais no sentido preservar o erário, contudo, no caso, é a anulação do contrato.


Nesse caso, umas das alternativas do TCE, caso o Impetrante integrasse o processo administrativo em que proferida a decisão, poderia adotar medidas preventivas especificas.

 

Também poderia acionar o Poder Legislativo para que promovesse medidas especificas em relação ao contrato, na forma do art. 71, § 1º, da CF.

 

No entanto, como não se deliberou especificamente sobre o contrato firmado, a deliberação foi no sentido de determinar ao Município que promovesse a anulação.

 

Nesse caso, a decisão do TCE atribui ao Município adotar os procedimentos necessários para o caso de anulação de um contrato, caso não optasse pela rescisão.

 

Tem-se que o pressuposto básico de qualquer revisão da Administração é permitir ao interessado que tenha um direito ou interesse objetivo e direto atingido, como no caso, possa se defender.

 

Nesse sentido colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF . NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório . Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel . Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018 .2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ.3. Agravo Interno não provido .

 

(STJ - AgInt no REsp: 2119570 RJ 2024/0019089-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)

 

Imperativo registrar que o processo de formalização dos contratos administrativos estão submetidos a outra ordem jurídica que altera substancialmente as posições da Administração e daqueles que com ela constituem relação jurídica.

 

A Lei 14.133/21 impõe condicionantes à Administração como premissas nas anulações de contratos administrativos mesmo em caso de nulidades:

 

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

 

I  - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

 

II  - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;


III  - motivação social e ambiental do contrato;

 

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

 

V  - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços executados; VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII  - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

 

VIII  - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

 

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação; X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

 

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

 

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os produzidos.

 

§ Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

 

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

 

Sendo assim, no âmbito da rescisão de contrato administrativo, a jurisprudência consolidada exige que, mesmo no exercício do poder de autotutela, se promova procedimento administrativo no qual o contratado seja previamente notificado e possa manifestar-se, pois a rescisão unilateral invade direitos do contratado e não pode ser imposta de ofício, sumariamente, sem observância das garantias processuais.

 

Logo, o Chefe do Poder Executivo ao invocar o poder de autotutela e anular o contrato formalizado, ainda que em atendimento à decisão do TCE/RO, deveria observar os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade da decisão administrativa.


Ainda que o gestor local tenha pretendido cumprir decisão do Tribunal de Contas, isso não autoriza ignorar o devido processo administrativo em desfavor do particular, pois tal cenário atribui ao particular uma condição irreversível de ser excluído do debate antes da decisão que lhe afetará diretamente.

 

Importante destacar que a concessão da segurança neste Mandado de Segurança não tem o condão de impedir que ocorra eventual rescisão/anulação do contrato celebrado entre as partes.

 

Contudo, a rigor, eventual rescisão/anulação deverá ocorrer obedecendo aos preceitos legais de contraditório e ampla defesa, bem como assegurando eventual indenização ao contratado, nos termos do art. 149 da Lei 14.133/21:

 

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

 

No mesmo sentido de dever de indenizar imputado à Administração é o teor do art. 36 da Lei 8.987/95:

 

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

 

Importa mencionar que os Acórdãos APL-TC 00068/24 e APL-TC 00105/24 que subsidiaram a anulação do contrato, estão suspensos por efeito de decisão judicial proferida no processo n. 7053252-64.2024.8.22.0001, desde 21/10/2024, decorrente de pedido de tutela de urgência formulado pelo próprio Município de Porto Velho.

 

Assim, em princípio, não há que se falar em obrigatoriedade e vinculação do Chefe do Poder Executivo em cumprir acórdãos do TCE que estão com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

 

Ao largo disso, interessa registrar que a decisão do TCE consta ter ocorrido depois da contratação da Impetrante que não integrou a relação instituída pela egrégia Corte de Contas.

 

Sendo assim, indica-se que o Impetrante não teve oportunidade de manifestação e defesa no processo da respeitável Corte de Contas e tampouco lhe foi deferida pelo Impetrado.

 

Ao simplesmente invocar da decisão do TCE, evidentemente tem-se alijada a possibilidade de defesa do Impetrante, pois não obteve manifestar no processo do TCE e tampouco a partir da decisão do Impetrado que invoca aquela decisão.

 

À vista disso, reputo configurados os requisitos do mandamus, já que presente direito líquido e certo da impetrante à observância do devido processo legal, com observância do contraditório e ampla defesa.

 

Em conclusão, a rescisão unilateral do Contrato nº 019/PGM/2024 mostra-se ilegal e desarrazoada, impondo-se a concessão da segurança para restaurar a eficácia do contrato.


 

Por fim, considerando os argumentos acima expostos, bem como as informações acostadas aos autos noticiando a iminência de contratação emergencial de outra empresa para continuidade da prestação dos serviços, entendo presentes os pressupostos autorizadores para deferir a liminar em favor da empresa impetrante.

 

Consigna-se os feitos estão em estudo conjunto por este Juízo durante os ultimos dias recentes, porém, considerando a prioridade de outros feitos e algumas intervenções das partes no sentido de informar fatos recentes, esta decisão ocorre somente nesta oportunidade, ainda assim é priorizada em relação a outras pendencia. Contudo, revela-se imperativo o exame deste feito de forma urgente, em razão de informações publicas sobre deliberação do Impetrado pela contratação da segunda colocada no processo emergencial que resultaria no encerramento das atividades da Impetrante neste final de semana. Registrando que, inclusive, também será apreciado emergencialmente o mandado de segurança Processo n. 7019110-97.2025.8.22.0001 impetrado pela primeira colocada contra a sua desclassificação, o que, em princípio pode restar afetada por esta decisão. Também impõe apreciada da ação civil publica proposta pelo Ministério Publico e pelo Estado de Rondônia - Processo n. 7033931-43.2024.8.22.0001relacionado ao mesmo fato. Esses feitos foram reunidos para decisão estruturada.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para:

 

I)   DECLARAR NULA a decisão n. 001/2025/GAB-PREF/PMPV do Chefe do Poder Executivo Municipal que anulou o Contrato Administrativo nº 019/PGM/2024;

 

II)    CONCEDER A LIMINAR para determinar ao Município de Porto Velho que restabeleça integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a execução do Contrato nº 019/PGM/2024, abstendo-se de promover qualquer desmobilização ou substituição contratual fundada no ato ora invalidado, assegurando a continuidade do serviço público essencial pela empresa impetrante.

 

III)   ASSENTAR que eventual revisão/rescisão/suspensão futura do ajuste somente poderá ocorrer após procedimento regular com contraditório e ampla defesa, devendo o Município comprovar nos autos a observância de tais exigências, inclusive com imputação do dever de indenizar o contratado.

 

RESOLVO o feito, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pelo impetrado, observada, contudo, a isenção legal.

 

A sentença está sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.

 

Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, posteriormente, à instância superior.

 

Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos diretamente à instância superior em virtude da remessa necessária.

 

Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos (CPE) para:


 

a) expedir mandado de intimação do Prefeito de Porto Velho para que cumpra a liminar deferida nesta sentença, restabelecendo integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a execução do Contrato 019/PGM/2024, abstendo-se de promover qualquer desmobilização ou substituição contratual fundada no ato invalidado (decisão n. 001/2025/GAB-PREF/PMPV).

 

Em razão da urgência do caso, determino que a diligência se cumpra pelo Oficial de Justiça plantonista.

 

Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.

 

Porto Velho, 3 de outubro de 2025

 

 

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito


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