Energisa cobra dívida de R$ 37 milhões da Caerd e denuncia uso de “gato” pela estatal rondoniense

Energisa cobra dívida de R$ 37 milhões da Caerd e denuncia uso de “gato” pela estatal rondoniense

 


Um processo analisado pelo conselheiro-substituto do Tribunal de Contas Omar Pires Dias acabou revelando dados surpreendentes de uma dívida milionária da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) com a distribuidora Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. A empresa ingressou com pedido de liminar exigindo o pagamento mensal de R$ 3,1 milhões para liquidar um débito contraindo há décadas pela estatal rondoniense. Para justificar a cobrança, a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A elencou alguns pontos ao Tribunal de Contas:


Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 3391 ano XV sexta-feira, 29 de agosto de 2025

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

www.tce.ro.gov.br

b) a eventual celebração de Termo de Ajustamento de Gestão TAG, em processo apartado, não prejudica a apuração das irregularidades aqui tratadas, que

envolvem indícios de abuso de poder, gestão temerária, improbidade administrativa e fraude;

c) o não pagamento seletivo de credores pela Caerd viola os princípios da isonomia e da governança corporativa, tratando-se de obrigação legal e contratual, e

não de ato discricionário;

d) as ligações clandestinas (“gato”) constituem ilícito grave, equiparado a crime (art. 155, §3º, do CP), não podendo ser relativizadas sob alegação de

necessidade financeira;

e) inexiste óbice prescricional, considerando-se tratar de infração continuada, ainda em curso, e que parte dos atos questionados ocorreram na gestão atual da

Companhia.

f) a necessidade de concessão de tutela de urgência, para que seja determinada à Caerd a imediata regularização do pagamento das faturas vincendas de

energia elétrica ou, subsidiariamente, a intimação de seus gestores, a fim de justificarem a destinação dos recursos orçamentários.

8. Por fim, tendo em vista que os presentes autos estavam conclusos junto ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer ministerial, esta

relatoria por intermédio do despacho anexado no ID 1814456, solicitou a devolução do caderno processual a este Gabinete para deliberação.

9. É o necessário a relatar.

10. Conforme já relatado, a interessada formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada à Caerd a imediata regularização do

pagamento das faturas vincendas de energia elétrica ou, subsidiariamente, a intimação de seus gestores para que apresentem justificativas quanto à destinação

dos recursos orçamentários.

11. À luz do contexto fático e normativo, entendo que, por medida ad cautelam, mostra-se imperiosa a oitiva prévia do Ministério Público de Contas,

tendo em vista os fatos narrados e os potenciais impactos que eventual decisão liminar pode produzir, tanto sobre a administração da Caerd, quanto sobre o

interesse público envolvido. Ressalte-se que o referido Órgão possui atribuição institucional para manifestação em processos desta natureza, circunstância que

recomenda a prudência decisória.

12. Desse modo, por cautela, na atual quadra processual insta ouvir o zeloso Parquet de Contas, com a emissão do seu opinativo ministerial, sendo

que posteriormente este Relator decidirá acerca do petitório em destaque.

13. Isto posto, decido:

I – Postergar a análise do pedido de tutela de urgência, proposto pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A, para momento posterior à manifestação

ministerial, nos termos da fundamentação exposta;

II – Intimar do teor desta Decisão a interessada, Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A, por meio de seu advogado constituído, via

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, informando-lhe que o inteiro teor desta decisão está disponível para consulta no endereço

eletrônico www.tce.ro.gov.br;

III – Ordenar à Secretaria de Processamento e Julgamento, por meio do Departamento da Primeira Câmara que, após as providências

determinadas nos itens anteriores sejam os autos remetidos ao Ministério Público de Contas, na forma regimental, para manifestação, com a urgência que o

caso requer;

IV– Publique-se esta Decisão.

Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.

(assinado eletronicamente)

OMAR PIRES DIAS

Conselheiro Substituto

Relator

A-I

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1476/2025 – TCE-RO.

SUBCATEGORIA: Aposentadoria.

ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição.

JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon.

INTERESSADO (A): Maria Ruth Lovo Dorsch.

CPF n. ***.942.852 -**.


A Caerd utiliza energia elétrica sem efetuar o pagamento das faturas há mais de duas décadas; a gestão da empresa tem indícios de abuso de poder, gestão temerária, improbidade administrativa e fraude; e o mais grave são as ligações clandestinas, os chamados gatos, sob o argumento da necessidade de um serviço essencial à população. A Energisa lembrou ao conselheiro que a prática continuada da Caerd configura crime previsto no Código Penal Brasileiro (Artigo 155, §3º), não podendo ser relativizadas sob alegação de necessidade financeira.

O pagamento total exigido pela Energisa contra a Caerd chega a R$ 37.369.000,00. O conselheiro não proferiu decisão mas enviou o caso para análise do Ministério Público de Contas. Ele lembrou que a Energisa também tem débitos tributários junto ao Governo de Rondônia, contraídas pela extinta Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron). 
O caso chegou a ser discutido pela Assembleia Legislativa. A Energisa propôs o pagamento integral .

da  redação

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