O Governo de Rondônia decidiu revogar trechos de seu último decreto que permitiu a realização de eventos no Estado para até 999 pessoas em plena pandemia. A medida foi durante criticada por entidades ligadas à saúde e o prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves. Além disso, o Ministério Público do Estado e o Ministério Público Federal já haviam recomendado a revogação da decisão. O anúncio foi feito em entrevista coletiva na tarde desta segunda-feira (21).
A polêmica girava em torno do artigo 4º, do decreto nº 26.134, que liberou a realização de eventos com até 999 pessoas, com distribuição de bebidas alcoólicas, como bares, boates e casas de shows.
Questionado se a Secretaria da Saúde havia sido informada sobre a edição do decreto, o titular da pasta, Fernando Máximo disse que a liberação dos eventos teve aval de um comitê de cientistas do Estado, além de comitê estatístico. Máximo criticou os críticos da medida afirmando que sequer haviam lido o decreto.
O secretário disse que as exigências para a realização dos grandes eventos eram, grandes, como a apresentação de atestado negativo para o Coronavírus, conferência de listas enviadas pelos laboratórios e com fiscal da vigilância sanitária.
A nova regulamentação, que já foi publicada em edição suplementar do Diário Oficial libera a realização de eventos com até metade da capacidade do local, com no máximo 150 pessoas
CLIQUE AQUI E CONFIRA O NOVO DECRETO21 de junho de 2021 Edição Suplementar 124.1
PODER EXECUTIVO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
GOVERNADORIA
DECRETON° 26.163, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro
nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA do Ministério Público do Estado de Rondônia e do Ministério Público Federal, do dia 18 de
junho de 2021, constante no Procedimento Administrativo n° 2021001010010560.
D E C R E T A :
Art. 1°O caput do art. 2° e o caput os incisos I, III e V do art. 3°, o art. 5° e o inciso I do art. 9° do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021, que
“Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 6 de
março de 2021.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°Os Gestores Municipais devem disciplinar o controle das atividades econômicas, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios, tendo como
parâmetro as notas técnicas expedidas pela AGEVISA, o quantitativo de casos ativos da covid-19 em seus respectivos Municípios, bem como a taxa de
ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI adulto, na Macrorregião a qual o Município estiver inserido.
...........................................................................................................................................................
Art. 3°Objetivando incentivar a economia e o comércio, fica liberada a realização de eventos, tais como: jantares, casamentos, reuniões e congêneres,
nunca podendo ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida do local, nem quantitativo superior a 150 (cento e cinquenta)
pessoas, além de respeitar os seguintes critérios:
I - espaçamento entre as mesas (distanciamento social), com 5 (cinco) pessoas e distanciamento de 1.20cm (um metro e vinte centímetros) entre cada
mesa;
...........................................................................................................................................................
III - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a
manutenção de higiene pessoal dos funcionários;
...........................................................................................................................................................
V - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
..........................................................................................................................................................
Art. 5°As visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e da
Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, respectivamente, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas.
.......................................................................................................................................................
Art. 9° ............................................................................................................................................
I -aos hospitais privados fica liberada a realização de cirurgias eletivas sob a responsabilidade e supervisão do Diretor Técnico das respectivas unidades
hospitalares, os quais devem considerar a taxa de ocupação da UTI, estoque de medicamentos do “kit de intubação”, observando ainda os seguintes
parâmetros: Epidemiológicos, Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Teste covid-19 (Critério de segurança) para o paciente, coletado
no máximo 48h antes da cirurgia (EXCETO PARAAS CIRURGIAS COM ANESTESIA LOCAL), priorização e agendamento de casos (Critério de agendamento)
e adequações das etapas do tratamento cirúrgico; e
.....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2°Acresce o § 7° ao art. 2° e os incisos VI, VII e VIII ao art. 3° do Decreto n° 26.134, de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 2° .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 7°A normativa municipal deverá priorizar o retorno das aulas presenciais antes de liberar atividades consideradas não essenciais.
Art. 3° ..........................................................................................................................................
VI - permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o
acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das
mãos;
VII - a limitação da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento
de evento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao
proprietário do evento em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e
VIII - os estabelecimentos comerciais devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de
Diário Oficial
Estado de Rondônia
Marcos José Rocha dos Santos - Governador
Autenticidade pode ser verificada em: https://ppe.sistemas.ro.gov.br/Diof/Pdf/9634
Diário assinado eletronicamente por GILSON BARBOSA - Diretor, em 21/06/2021, às 16:53
Da redação F/M
Postar um comentário