Decisão considerou insuficientes, nesta fase processual, os elementos apresentados para impedir manifestações do pré-candidato em eventos públicos; ação seguirá com defesa e manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral
PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia negou o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Partido DEMOCRATA contra Adailton Antunes Ferreira, apontado na representação como pré-candidato ao cargo de governador do Estado. A decisão também determinou a retirada do atributo de “segredo de justiça” do processo nº 0600178-68.2026.6.22.0000 e o prosseguimento da ação como representação por propaganda eleitoral irregular. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
A decisão foi proferida em 26 de junho de 2026 pelo relator, Sergio William Domingues Teixeira, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RO na segunda-feira, 29 de junho de 2026.
Na representação, o DEMOCRATA afirmou que Adailton Antunes Ferreira realizou um discurso em 10 de maio de 2026, durante a comemoração do aniversário de Machadinho do Oeste, promovida no Centro Poliesportivo e de Eventos do município.
Segundo o partido, a festividade teria contado com recursos públicos estaduais e municipais e o pronunciamento teria ocorrido antes de uma apresentação artística. A legenda alegou que o representado utilizou o palco para promover sua pré-candidatura, mencionar sua experiência como ex-prefeito de Cacoal, anunciar uma possível parceria futura com o município e formular pedido explícito de votos.
A petição transcreveu trechos atribuídos ao pré-candidato. Em uma das declarações, ele teria afirmado: “sou pré-candidato a governador pelo estado de Rondônia”. Em outro momento, segundo a inicial, declarou: “se tudo der certo no futuro, pode ter certeza que você vai ter um grande parceiro para te ajudar”.
A representação também destacou a seguinte fala: “quem sabe, Deus vai abençoar para gente poder mudar para Adailton Fúria Governador”.
Com base nessas declarações, o DEMOCRATA sustentou que a conduta configuraria propaganda eleitoral antecipada por envolver, na avaliação do partido, pedido explícito de voto, utilização de meio vedado e comprometimento da igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos. A legenda também invocou a proibição de propaganda eleitoral em bem de uso comum prevista no art. 37 da Lei nº 9.504/1997.
No pedido de tutela de urgência, o partido requereu que Adailton Antunes Ferreira fosse impedido de proferir discurso com conteúdo de propaganda eleitoral durante a comemoração do aniversário de Urupá, indicada na petição como realizada entre os dias 25 e 27 de junho de 2026.
A legenda pediu ainda uma ordem de alcance geral para que o representado se abstivesse de utilizar bens de uso comum em festas, rodeios, aniversários de municípios e eventos semelhantes para divulgar propaganda eleitoral antecipada. Para cada eventual infração, foi solicitada a fixação de multa de R$ 100.000,00.
Ao analisar a natureza da ação, o relator entendeu que a pretensão deveria ser processada como representação fundamentada no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, seguindo o procedimento estabelecido pela Resolução TSE nº 23.608/2019.
A decisão registrou que a inicial apontava propaganda eleitoral antecipada e propaganda supostamente veiculada em bem de uso comum. Embora o DEMOCRATA tenha mencionado que o evento recebeu recursos públicos, o relator observou que a petição não individualizou, naquela fase, uma conduta atribuída a agente público nem pediu a aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Conforme o entendimento exposto na decisão, a simples referência ao emprego de recursos públicos na realização de uma festividade não transfere automaticamente a discussão para o regime das condutas vedadas aos agentes públicos. Para a apuração dessa modalidade de ilícito, seria necessária a individualização da conduta legalmente proibida, da participação do agente público e do benefício eleitoral alegado.
No exame específico da tutela de urgência, o relator aplicou os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. O dispositivo exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão classificou a providência solicitada como uma medida de caráter inibitório, porque pretendia impedir, antes da apresentação da defesa, que o representado se manifestasse em um evento determinado e, de forma mais ampla, em futuras festas e eventos públicos.
O relator considerou que uma ordem dessa natureza exigia cautela, uma vez que não poderia impedir genericamente atos de pré-campanha autorizados pela legislação eleitoral. A decisão também afastou a possibilidade de impor, de maneira abstrata, uma obrigação geral de cumprimento da lei, por entender que uma determinação assim poderia restringir manifestações políticas lícitas e dificultar a delimitação objetiva da conduta proibida.
A decisão mencionou que a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição, conforme o art. 36 da Lei nº 9.504/1997. Antes desse período, a legislação admite a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais, a apresentação de posicionamentos políticos e a exposição de projetos e propostas, desde que não haja pedido explícito de voto.
Também foi citado o art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, segundo o qual configura propaganda antecipada passível de multa a mensagem divulgada antes do período autorizado que contenha pedido explícito de voto ou apresente conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proibido durante a campanha.
O relator destacou ainda que, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, o pedido explícito de voto não se limita ao uso da expressão “vote em”. A caracterização pode decorrer de termos e expressões que transmitam conteúdo equivalente, desde que a conclusão seja obtida a partir do exame objetivo da mensagem e de seu contexto concreto.
No caso analisado, a decisão reconheceu que a fala atribuída a Adailton Antunes Ferreira fazia referência expressa à pré-candidatura ao Governo de Rondônia, indicava a possibilidade de atuação futura em favor de Machadinho do Oeste e terminava com uma alusão a “Adailton Fúria Governador”.
Para o relator, esses elementos apresentavam conteúdo político-eleitoral. Entretanto, no exame inicial do processo, eles ainda não permitiam concluir com a segurança necessária para a concessão de uma ordem inibitória antes da defesa que tivesse ocorrido pedido explícito de voto ou a utilização de expressão inequivocamente equivalente.
A frase final transcrita na representação foi destacada como um ponto que deveria passar por análise cuidadosa. A decisão considerou, porém, que a declaração, examinada isoladamente, não continha convocação direta aos eleitores, pedido de apoio, referência ao voto, número de urna, slogan de campanha ou expressão equivalente com carga eleitoral manifesta.
Segundo o relator, a definição sobre a existência ou não de propaganda antecipada depende da análise integral do material audiovisual. Esse exame deverá considerar a forma de apresentação, as imagens, o ambiente, a eventual participação dos organizadores, a reação do público e outras circunstâncias capazes de atribuir sentido eleitoral específico ao pronunciamento.
A decisão assinalou que a menção à pré-candidatura e à experiência administrativa anterior integra, em princípio, o espaço de manifestação política permitido durante a pré-campanha. A eventual ultrapassagem desses limites deverá ser examinada depois da formação do contraditório.
O relator também considerou que, naquele momento processual, não estava demonstrado que o discurso tivesse ocorrido por meio, forma ou instrumento proibido durante o período eleitoral.
A inicial relatou que o representado discursou em um palco instalado em evento comemorativo custeado com recursos públicos. Ainda assim, a decisão entendeu que não havia elementos suficientes para afirmar com segurança a ocorrência de cessão ou utilização privilegiada de estrutura pública para propaganda eleitoral, nem para enquadrar imediatamente a fala na proibição estabelecida pelo art. 37 da Lei nº 9.504/1997.
A aplicação desse dispositivo, conforme a decisão, exige exame mais completo sobre a natureza do espaço, as condições de acesso ao palco, a organização da festividade, a participação de agentes públicos, a eventual exclusividade concedida ao representado e a existência de outros elementos de propaganda eleitoral no local.
O relator afirmou que o custeio público da festa, considerado isoladamente, não autoriza a presunção de que a estrutura tenha sido utilizada em benefício eleitoral do pré-candidato.
A decisão também afastou, no exame inicial, a existência do perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. O DEMOCRATA sustentou que Adailton Antunes Ferreira havia informado em uma rede social que viajaria a Urupá para participar das festividades locais.
Para o relator, a mera divulgação da participação em um evento público não demonstrava que o representado repetiria um discurso com conteúdo eleitoral ilícito. Naquela fase, não havia elemento concreto indicando pronunciamento previamente programado, utilização exclusiva de palco ou estrutura pública, pedido de voto, divulgação de propaganda eleitoral ou outra conduta específica que justificasse uma intervenção judicial imediata.
O alcance do pedido também foi considerado excessivamente amplo. A decisão avaliou que uma proibição de discursos em festas, rodeios, aniversários municipais e eventos semelhantes, sem a delimitação precisa da conduta proibida, alcançaria situações que poderiam constituir atos lícitos de pré-campanha.
O relator concluiu que a medida liminar não poderia ser utilizada para impedir, preventiva e genericamente, toda manifestação política do representado em eventos públicos. A atuação judicial, conforme a decisão, deve incidir sobre um fato determinado e uma ilicitude suficientemente demonstrada.
Diante da ausência, naquele exame inicial, da probabilidade do direito e do perigo de dano, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A decisão não encerrou a representação e determinou o prosseguimento do processo para análise após a apresentação da defesa e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.
Além da discussão sobre a propaganda eleitoral, o relator analisou a classificação sigilosa atribuída à petição inicial. O processo havia sido registrado no PJe com o atributo de “segredo de justiça”, aplicado pelo advogado responsável pelo protocolo.
A decisão considerou que essa classificação não se justificava. O relator citou o art. 93, IX, da Constituição Federal, que assegura a publicidade dos julgamentos e das decisões judiciais, e os arts. 11 e 189 do Código de Processo Civil, que estabelecem a publicidade como regra.
Segundo o entendimento registrado, o segredo de justiça é uma medida excepcional, condicionada à existência de previsão legal ou de situação concreta que exija a restrição de acesso, como proteção da intimidade, interesse social ou necessidade de resguardar dados pessoais sensíveis.
O relator observou que a representação tratava de fatos relacionados à pré-campanha eleitoral, a um discurso realizado em evento público, à propaganda política e a publicações divulgadas em perfil público de rede social. A própria petição reproduziu postagens, imagens e vídeos de divulgação pública.
A decisão concluiu que não existia fundamento legal, nos elementos examinados, para que toda a ação tramitasse em segredo de justiça. Também registrou que a classificação atribuída unilateralmente pela parte no sistema não afasta a regra constitucional e processual de publicidade dos atos judiciais.
Uma eventual necessidade de proteger dado específico poderá ser analisada pontualmente, desde que sejam indicados o documento e a norma que autorizem a restrição. Essa possibilidade, segundo o relator, não justificava a manutenção do sigilo integral do processo.
Ao final, Sergio William Domingues Teixeira indeferiu a tutela de urgência, recebeu o processo como representação por propaganda eleitoral irregular e determinou à Secretaria Judiciária a retirada do atributo de “segredo de justiça” do processo e das petições classificadas como sigilosas pela parte.
A tramitação deverá permanecer pública, salvo a existência de outro fundamento legal, devidamente certificado, que justifique a restrição específica de acesso a determinado documento.
O representado deverá ser citado para apresentar defesa no prazo de dois dias, conforme o art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Depois da apresentação da defesa ou do encerramento do prazo, a Procuradoria Regional Eleitoral terá vista dos autos por um dia, na forma do art. 19 da mesma resolução. Em seguida, o processo deverá retornar ao relator para nova análise.
Por Redação | Rondônia Dinâmica
da redação FM
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