Diante de todas as irregularidades apontadas, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas de campanha de Jaime Maximino Bagattoli
Porto Velho, RO - O Ministério Público Eleitoral de Rondônia (MPE) solicitou a reprovação das contas do senador Jaime Bagattoli (PL) referentes às eleições de 2022. O pedido foi feito com base na análise técnica do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), que identificou diversas irregularidades e impropriedades na prestação de contas.
Entre as principais irregularidades encontradas, destacam-se a ausência de recolhimento das sobras de campanha à conta bancária do partido, divergências entre as despesas declaradas e as informações da Justiça Eleitoral, despesas realizadas antes da prestação de contas parcial e não declaradas na época, ausência de proporcionalidade nos contratos de locação de veículos para a campanha e a extrapolação do limite de gastos de campanha.
O candidato alegou que parte das sobras de campanha foi destinada a impulsionamento nas redes sociais, mas os valores não utilizados foram solicitados para reembolso. No entanto, as medidas para o estorno dos valores não foram bem-sucedidas devido a atrasos por parte das empresas envolvidas.
Em relação às divergências nas despesas declaradas, o candidato afirmou que houve erros nas notas fiscais emitidas pelas empresas, mas documentos anexados aos autos levantaram dúvidas sobre a veracidade dessas alegações.
Quanto aos contratos de locação de veículos, o candidato justificou que houve ajuste nos valores das faturas, mas a análise técnica concluiu que os gastos estavam abaixo dos praticados no mercado, levantando suspeitas de omissão de gastos.
Por fim, o candidato também ultrapassou o limite de gastos estipulado pela Justiça Eleitoral, o que o sujeita à aplicação de multa equivalente a 100% do valor excedido.
Diante de todas as irregularidades apontadas, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas de campanha de Jaime Maximino Bagattoli. Agora, cabe à Justiça Eleitoral analisar o caso e decidir sobre a reprovação ou aprovação das contas do senador.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
Prestação de Contas Eleitorais n. 0601271-08.2022.6.22.0000
Prestador: Jaime Maximino Bagattoli
Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Vieram os autos para manifestação quanto ao documento apresentado
pelo prestador de contas à Ids. 8105149 e 8105151, em atenção ao teor do despacho Id.
8104110.
Com efeito, observa-se que, após despacho, o candidato acostou aos
autos cópia de uma nota fiscal de devolução emitida pela empresa EPIS Indústria e Comércio
EIRELI, no valor de R$ 62.800,00 (sessenta e dois mil e oitocentos reais).
Contudo, em que pese comprovado o cancelamento da nota fiscal,
patente a ausência de confiabilidade das contas prestadas pelo candidato, uma vez que,
consoante assentado no parecer ministerial Id. 8104006, causa, no mínimo, estranheza o fato
de que duas [empresas] diversas tenham aleatoriamente emitido notas fiscais de alto valor no
CNPJ de campanha do candidato. Há, no caso, indícios de burla/mascaramento no registro de
gastos de campanha.
Desse modo, feitas tais considerações, esta Procuradoria Regional
Eleitoral apenas ratifica o teor do parecer Id. 81040006, manifestando, assim, pela
desaprovação das contas de campanha prestadas por Jaime Maximino Bagattoli, na forma do
artigo 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
BRUNO RODRIGUES CHAVES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
Documento assinado via Token digitalmente por BRUNO RODRIGUES CHAVES, em 08/12/2022 15:46. Para verificar a assinatura acesse
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PR-RO-MANIFESTAÇÃO-12097/2022 - Parecer Não Padronizado
Parte 1
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Expediente:
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0601271-08.2022.6.22.0000 - Cota. Reiterar parecer.odt
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
Prestação de Contas Eleitorais n. 0601271-08.2022.6.22.0000
Prestador: Jaime Maximino Bagattoli
Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
I. SÍNTESE
Trata-se de prestação de contas apresentada por Jaime Maximino
Bagattoli, candidato eleito ao cargo de senador nas Eleições de 2022, em cumprimento às
determinações previstas nos arts. 28 a 32 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/2019.
Os autos foram instruídos com a documentação apresentada pelo
candidato/prestador e, ato contínuo, submetidos ao exame do setor técnico do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia, que emitiu parecer final recomendando-se a desaprovação das contas,
considerando, para tanto, terem remanescido nos autos as seguintes
irregularidades/impropriedades:
i) ausência de recolhimento de sobras de campanha à conta bancária do
partido (item A e G);
ii) divergências entre as despesas declaradas em prestação de contas e
as informações obtidas na base de dados da Justiça Eleitoral (itens C.1
e C.4);
iii) identificação de despesas realizadas antes da prestação de contas
parcial, mas não declaradas à época (item J);
iv) ausência de proporcionalidade dos valores atribuídos aos contratos
de locação de veículo à campanha (item L); e
v) extrapolação do limite de gastos de campanha.
Após, vieram os autos para manifestação desta Procuradoria Regional
Eleitoral, na forma do artigo 73 da Resolução TSE n. 23.610/19.
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Relatado, no essencial.
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Buscando a tutela da legitimidade, da igualdade e da transparência do
processo eleitoral, é dever do candidato prestar contas das receitas e despesas contraídas em
campanha, subsidiando, assim, a realização de auditoria, fiscalização e controle financeiro pela
sociedade e pela Justiça Eleitoral.
No caso, observa-se que, após análise, concluiu a Assessoria de Exame
de Contas Eleitorais e Partidárias pela desaprovação das contas prestadas pelo candidato, nos
termos do artigo 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Passa-se à análise das irregularidades/impropriedades.
Inicialmente, no itens A e G, relata a assessoria técnica que o candidato
deixou de realizar o recolhimento integral das sobras de campanha à conta bancária do partido,
em afronta ao teor do artigo 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Instado a se manifestar, o candidato informou que os valores apontados
a título de sobras de campanha foram pagos às empresas Google Brasil Internet Ltda e
Facebook Serviços Online do Brasil, para impulsionamento em campanha. Contudo, parcela
dos valores não foram efetivamente utilizados, razão pela qual solicitou o respectivo reembolso
das sobras.
Aduz que todas medidas administrativas possíveis de buscar
solucionar esse imbróglio no estorno dos valores já foram adotados pelo prestador de contas,
desde o envio de e-mail, atendimento em chat online e ligações, para ambas as empresas,
informando que os valores de sobra precisam retornar para a conta bancária eleitora para que
se cumpra o recolhimento obrigatório, porém todas sem sucesso, afirmando as empresas, a
todo o momento, que a operação ‘está sendo processada’.
De fato, há nos provas hábeis a demonstrar que desde 04 de outubro de
2022 o candidato/equipe empreendeu medidas visando o reembolso do montante de
R$20.843,49 (vinte mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), frustradas
pelo atraso da empresa.
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Frisa-se, nesse ponto, que, embora o atraso do estorno dos valores
ultrapasse a esfera de ação do prestador, é de responsabilidade do candidato a guarida dos
recursos movimentados em campanha e o dever de atender os prazos estabelecidos pela
legislação eleitoral.
Desse modo, não recolhidos à conta bancária do partido a integralidade
das sobras de campanha, padecem de irregularidade os itens A e G do relatório técnico.
Nos itens C.1 e C.4 relata a assessoria técnica que foram identificadas
divergências entre as despesas declaradas pelo candidato e as notas fiscais encaminhadas pela
Receita Federal ao banco de dados da Justiça Eleitoral.
Devidamente intimado, o prestador de contas informou que: a) quanto
à nota fiscal 13732, no valor de R$ 62.800,00 (sessenta e dois mil e oitocentos reais), foi feito
contato com a administração da referida empresa que assumiu o erro de lançamento dos dados
do prestador na aludida Nota Fiscal, nos garantindo que iria diligenciar no sentido de
regularizar a situação, junto ao seu setor contábil (C.1); e b) quanto à notas fiscais ns. 22343,
22344, 22373 e 22392, no valor total de R$ 45.155,77 (quarenta e cinco mil, cento e cinquenta
e cinco reais e setenta e sete centavos), referidas notas foram emitidas pelo fornecedor APP
Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda de forma deliberada e unilateral e
sem o conhecimento ou qualquer requisição por parte do prestador de contas.
Com efeito, em que pese o candidato tenha anexado aos autos cópias de
declarações expedidas pelas empresas APP Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda (Id
8101539) e EPIS Indústria e Comércio (Id 8075939), atestando, em ambos os casos, que um
equívoco quando da emissão das notas, causa, no mínimo, estranheza o fato de que duas
diversas tenham emitido aleatoriamente notas fiscais de alto valor no CNPJ de campanha do
candidato.
Há, portanto, clara mácula à confiabilidade das contas prestadas pelo
candidato, ante a identificação de notas fiscais de alto valor emitidas com o CNPJ de campanha.
Ato contínuo, no item J, consta a informação de que o candidato omitiu
na prestação de contas parcial despesas de campanha realizadas à época, em afronta aos
princípios da transparência e da legitimidade das contas, inviabilizando o efetivo exercício da
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auditoria concomitante das movimentações financeiras de campanha pela Justiça Eleitoral, pelo
Ministério Público e pela sociedade.
No item L, narra a assessoria técnica que foram identificados gastos
com locações de veículos junto à empresa Monteiro Rent a Car Ltda – ME em montantes aquém
aos valores praticados no mercado, evidenciando indícios de omissão de gastos em campanha.
Em resposta, arguiu o candidato que [n]a prestação de contas final, os
valores referentes a prestação de serviços de locações foram lançados com ajuste de valor da
fatura, tendo em vista o apontamento no descritivo tratar-se de um período composto, mas,
tratar-se de saldo residual, uma vez que na prestação parcial de contas, foram lançadas as
antecipações de valores referentes às mesmas locações terem sido apontadas conforme
pagamento e lançadas na íntegra.
Há verossimilhança nas justificativas apresentadas pelo candidato.
Compulsando os autos da presente prestação de contas, constatou-se a
existência de contratos de locação em valores compatíveis aos praticados em mercado e acima
dos indicados no parecer técnico.
a) quanto ao veículo Fiat Strada Working 1.4, placa OHS3363, consta
nos autos contrato de locação à Id. 8081626, valor do contrato R$ 5.850,00 (cinco mil
oitocentos e cinquenta reais);
b) quanto ao veículo Saveiro RB, placa QTH8E88, foi acostado aos
autos cópia do contrato de locação Id. 8081599, no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos
e sessenta reais);
c) quanto ao veículo Strada Working CE, placa NDI7972, foi acostado
aos autos cópia do contrato de locação Id. 8081784, no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil
setecentos e sessenta reais);
d) quanto ao veículo Onix Plus, placa QTE7E77, foi acostado aos autos
cópia do contrato de locação Id. 8081783, no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e
sessenta reais);
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e) quanto ao veículo Strada Working 1.4 CD, placa OHS2364, foi
acostado aos autos cópia do contrato de locação Id. 8081427, no valor de R$ 4.650,00 (quatro
mil seiscentos e cinquenta reais); e
f) quanto ao veículo Strada Working 1.4 CD, placa OHP4D52, consta
nos autos cópia do contrato de locação à Id. 8081676, no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil
seiscentos e cinquenta reais).
Frisa-se que, conforme consta nos comprovantes de pagamento
anexados aos contratos, o valor atribuído à primeira parcela dos contratos, sem os aditivos
contratuais (Id 8081794), foi de R$ 37.080,00 (trinta e sete mil e oitenta reais), devidamente
declarados na presente prestação de contas de campanha.
Desse modo, no sentir desta Procuradoria Regional, não se evidenciam
indícios de irregularidade no item L do parecer técnico conclusivo.
Por fim, conforme bem apontado pela equipe técnica, o candidato
representado ultrapassou o limite de gastos de campanha estipulado pela Justiça Eleitoral, o que,
de fato, sujeitando-o à aplicação da penalidade de multa em montante equivalente à 100% (cem
por cento) do valor excedido.
Desse modo, considerando o conjunto das irregularidades apontadas
pela assessoria técnica, agravadas, de sobremaneira, pela extrapolação do limite de gastos de
campanha, esta Procuradoria Regional Eleitoral opina pela desaprovação das contas de
campanha de Jaime Maximino Bagattoli.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
manifesta-se pela desaprovação das contas prestadas por Jaime Maximino Bagattoli,
relativas às Eleições de 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
BRUNO RODRIGUES CHAVES
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Parte 1
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