Após laudo pericial, TRE-RO determina remoção imediata de áudio falso atribuído a Bruno Scheid; íntegra da decisão

Após laudo pericial, TRE-RO determina remoção imediata de áudio falso atribuído a Bruno Scheid; íntegra da decisão

 

A Justiça Eleitoral de Rondônia determinou nesta sexta-feira (2) a retirada de publicações com o áudio usado para acusar o candidato ao Senado Bruno Scheid de racismo. A decisão foi tomada após a apresentação de um parecer técnico que identificou, no arquivo, uma marca d’água da ElevenLabs, plataforma utilizada para gerar e transformar vozes por inteligência artificial.

Bruno nega as declarações desde que a gravação começou a circular. A análise técnica apresentada à Justiça reforçou sua defesa e levou o juiz Audarzean Santana da Silva a determinar a suspensão do conteúdo às vésperas da eleição.

O magistrado considerou altamente provável a origem artificial da gravação e concluiu que o material não deveria continuar circulando como uma manifestação autêntica do candidato.

A Meta deverá retirar as publicações dos perfis @comando.364 e @portaldomadeiraoficial em até duas horas após ser comunicada. Fábio Gonçalves e Yalle Cristina Silva Dantas também receberam ordem para não publicar, compartilhar ou retransmitir o áudio.

A Justiça determinou ainda a substituição ou correção da imagem utilizada pelo Portal do Madeira que afirmava: “Bruno Scheid comete racismo”. A imagem deverá ser neutra ou informar claramente que a autoria da fala é contestada e que há parecer técnico indicando sua origem artificial.

Apuração busca identificar quem está por trás do áudio

A decisão também abriu caminho para rastrear a produção da gravação. A ElevenLabs deverá preservar os registros e fornecer os dados disponíveis da conta vinculada à geração identificada na análise, além de endereços IP, datas e horários relacionados.

A Meta deverá preservar informações das publicações e fornecer, quando tecnicamente possível, os arquivos ou seus identificadores para comparação com o material periciado.

A autoria da produção e as responsabilidades pela divulgação continuam sob apuração. Com a ordem, a Justiça impede que a gravação seja usada como fala autêntica de Bruno.



PJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Advogados

ELEICAO 2026 BRUNO SCHEID SENADOR

(REPRESENTANTE)

LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO)

RICHARD CAMPANARI (ADVOGADO)

FABIO GONCALVES (REPRESENTADO)

CARLOS FERNANDO DIAS (ADVOGADO)

YALLE CRISTINA SILVA DANTAS (REPRESENTADO)

INDIELE DE MOURA (ADVOGADO)

Outros participantes

Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA

LEI)

Documentos

Id. Data da

Assinatura Documento Tipo

8606071 02/10/2026

20:41 Decisão Decisão

Num. 8606071 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA - 02/10/2026 20:41:44

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Número do documento: 26100219414468100000008380461

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601312-33.2026.6.22.0000 - Porto Velho - RONDÔNIA

[Abuso - Uso Indevido de Meio de Comunicação Social, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Deep Fake]

RELATOR: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA

REPRESENTANTE: ELEICAO 2026 BRUNO SCHEID SENADOR

Representantes do(a) REPRESENTANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175-A, RICHARD CAMPANARI -

RO2889-A

REPRESENTADO: YALLE CRISTINA SILVA DANTAS, FABIO GONCALVES

Representante do(a) REPRESENTADO: INDIELE DE MOURA - RO6747

Representante do(a) REPRESENTADO: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192

DECISÃO

Trata-se de representação eleitoral ajuizada por BRUNO SCHEID, candidato ao cargo de Senador da

República, em face de YALLE CRISTINA SILVA DANTAS e FABIO GONÇALVES, em razão da

divulgação, em rede social e veículo de comunicação, de gravação de áudio atribuída ao representante, na

qual este teria empregado expressão de conteúdo racialmente ofensivo em referência a candidata adversária.

Na decisão de ID 8602787, foi indeferido, por ora, o pedido de remoção imediata das publicações. Naquela

oportunidade, embora reconhecida dúvida relevante acerca da autenticidade da gravação e a convergência de

ferramentas automatizadas no sentido de possível geração artificial, entendeu-se que os elementos então

disponíveis não permitiam, com segurança suficiente para medida de caráter supressivo, afirmar que o áudio

havia sido produzido ou manipulado mediante inteligência artificial. A decisão, entretanto, expressamente

reservou a reapreciação da tutela para momento imediatamente subsequente à produção de elementos

probatórios mais seguros.

Foi também invertido o ônus da prova, nos termos do art. 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019, e

determinada aos representados a apresentação dos arquivos e elementos disponíveis acerca da origem,

recebimento e cadeia de transmissão da gravação.

YALLE CRISTINA SILVA DANTAS apresentou cumprimento da decisão e contestação no ID 8603995.

Sustenta, em síntese, que recebeu o arquivo no exercício de atividade jornalística, invoca o sigilo

constitucional da fonte, afirma ter disponibilizado o material de que dispunha e defende a natureza

estritamente jornalística da matéria publicada pelo Portal do Madeira. Requer, ainda, que se reconheça,

quanto a ela, como cumprido o ônus probatório mediante a apresentação dos elementos disponíveis.

FABIO GONÇALVES, no ID 8604008, informou ter recebido o vídeo já pronto pelo aplicativo WhatsApp,

no dia 30/09/2026, afirmando não ter produzido, editado ou manipulado o conteúdo. Relatou que a conversa

Num. 8606071 - Pág. 2

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originária estava submetida a mensagens temporárias, razão pela qual não dispõe do registro do primeiro

encaminhamento, embora sustente que o arquivo permanece armazenado em seu aparelho e o tenha

colocado à disposição para eventual extração técnica.

Sobreveio, então, pedido de reconsideração formulado pelo representante no ID 8604496, acompanhado de

parecer técnico de análise forense de áudio digital, no qual se sustenta ter sido identificada marca d’água

digital da plataforma ElevenLabs no arquivo impugnado.

Estou no plantão, por isso, vieram os autos conclusos para reapreciação da tutela.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de representação eleitoral ajuizada por BRUNO SCHEID, candidato ao cargo de Senador da

República, em face de YALLE CRISTINA SILVA DANTAS e FABIO GONÇALVES, em razão da

divulgação, em rede social e veículo de comunicação, de gravação de áudio atribuída ao representante, na

qual este teria empregado expressão de conteúdo racialmente ofensivo em referência a candidata adversária.

Na decisão de ID 8602787, foi indeferido, por ora, o pedido de remoção imediata das publicações. Naquela

oportunidade, embora reconhecida dúvida relevante acerca da autenticidade da gravação e a convergência de

ferramentas automatizadas no sentido de possível geração artificial, entendeu-se que os elementos então

disponíveis não permitiam, com segurança suficiente para medida de caráter supressivo, afirmar que o áudio

havia sido produzido ou manipulado mediante inteligência artificial. A decisão, entretanto, expressamente

reservou a reapreciação da tutela para momento imediatamente subsequente à produção de elementos

probatórios mais seguros.

Foi também invertido o ônus da prova, nos termos do art. 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019, e

determinada aos representados a apresentação dos arquivos e elementos disponíveis acerca da origem,

recebimento e cadeia de transmissão da gravação.

YALLE CRISTINA SILVA DANTAS apresentou cumprimento da decisão e contestação no ID 8603995.

Sustenta, em síntese, que recebeu o arquivo no exercício de atividade jornalística, invoca o sigilo

constitucional da fonte, afirma ter disponibilizado o material de que dispunha e defende a natureza

estritamente jornalística da matéria publicada pelo Portal do Madeira. Requer, ainda, que se reconheça,

quanto a ela, como cumprido o ônus probatório mediante a apresentação dos elementos disponíveis.

FABIO GONÇALVES, no ID 8604008, informou ter recebido o vídeo já pronto pelo aplicativo WhatsApp,

no dia 30/09/2026, afirmando não ter produzido, editado ou manipulado o conteúdo. Relatou que a conversa

originária estava submetida a mensagens temporárias, razão pela qual não dispõe do registro do primeiro

encaminhamento, embora sustente que o arquivo permanece armazenado em seu aparelho e o tenha

colocado à disposição para eventual extração técnica.

Sobreveio, então, pedido de reconsideração formulado pelo representante no ID 8604496, acompanhado de

parecer técnico de análise forense de áudio digital, no qual se sustenta ter sido identificada marca d’água

digital da plataforma ElevenLabs no arquivo impugnado.

Vieram os autos conclusos para reapreciação da tutela.

É o relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Da possibilidade de reapreciação da tutela

A decisão de ID 8602787 foi expressamente proferida sob reserva de reapreciação tão logo produzidos

elementos técnicos capazes de conferir maior segurança à análise da autenticidade do áudio.

Não se trata, portanto, de simples reexame das mesmas circunstâncias, mas da avaliação de prova técnica

superveniente, diretamente relacionada à premissa que havia impedido a adoção da providência de remoção.

Na decisão anterior, o ponto central não foi o reconhecimento da autenticidade da gravação. Ao contrário,

assentou-se a existência de dúvida tecnicamente relevante. A retirada não foi determinada porque os testes

apresentados na inicial, embora convergentes, possuíam natureza essencialmente indiciária e não permitiam

identificar suficientemente os métodos empregados, suas limitações ou a origem do arquivo.

O quadro probatório atual é distinto.

Do parecer técnico superveniente

O parecer técnico agora juntado foi elaborado pelo Eng. Willard Silva Ribeiro, registrado no

CONFEA/CREA, e teve por objeto específico verificar se o arquivo denominado audio_suspeito.ogg

apresenta características compatíveis com fala natural ou com processo de síntese, reconstrução ou

transformação de voz por inteligência artificial. O arquivo foi individualizado pelo hash SHA-256

9a957c7bf05c536d17562ce633de8ff8d6114fdd4707ee4f7093f482b57e3234.

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A metodologia foi organizada em três níveis: hipótese global, verificação local e verificação de

proveniência.

Na primeira camada, dois classificadores – Random Forest e XGBoost – apresentaram resultados

convergentes na direção de conteúdo sintético. Na segunda, seis domínios acústicos distintos – fonte glótica,

wavelet multiescala, MFCC/CQT, coerência entre frequência fundamental, formantes e energia, alta

frequência e estrutura harmônica – igualmente apresentaram resultados orientados para comportamento

sintético.

O dado mais significativo, todavia, decorre da terceira etapa.

Segundo o parecer, o arquivo foi submetido ao ElevenLabs Audio Detector, ferramenta da própria empresa

fornecedora de tecnologia de síntese de voz, que apresentou a informação “Marca d’água encontrada”,

identificando uma marca d’água válida adicionada pela ElevenLabs, associada ao modelo

eleven_multilingual_sts_v2, ao registro temporal de 27/09/2026, às 23h45 GMT-3, e ao identificador único

P1XK9ukBY3m0QoEXJwkr.

A Figura 1, constante da página 7 do parecer, reproduz visualmente o resultado apresentado pelo detector

oficial, com a indicação da marca d’água, do provedor, do modelo, da data e do identificador único.

Esse elemento apresenta natureza substancialmente diversa dos detectores probabilísticos considerados na

decisão anterior. Conforme a documentação oficial da ElevenLabs, o Audio Detector procura inicialmente

marca d’água incorporada aos conteúdos gerados pela própria plataforma e somente, quando ela não é

identificada, utiliza mecanismo classificatório estatístico.

Ao final, o parecer conclui pela convergência consistente das três camadas de exame com a hipótese de

“áudio sintético gerado ou reconstruído por tecnologia da ElevenLabs”. Ressalva, corretamente, que a

conclusão não identifica o titular da conta, o autor da geração, sua intenção ou as circunstâncias externas de

criação e circulação do conteúdo.

Há também uma limitação que deve ser registrada.

A rastreabilidade documentada pelo parecer inicia-se no recebimento do arquivo pelo assistente técnico, em

1º/10/2026, às 14h59. A identidade dos hashes demonstra que o arquivo recebido e aquele submetido aos

exames são binariamente idênticos, mas o parecer não certifica operações eventualmente realizadas antes de

sua entrega ao especialista.

Essa circunstância recomenda a continuidade da instrução e a confirmação técnica da identidade entre o

arquivo periciado e os arquivos efetivamente publicados. Não é, entretanto, suficiente para neutralizar, em

sede de cognição sumária, o significativo acréscimo de probabilidade decorrente da prova superveniente.

O standard exigível neste momento é de probabilidade do direito, e não de certeza definitiva.

Do enquadramento jurídico

O art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe o emprego, para prejudicar ou favorecer

candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente para

criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa.

Em julgamento realizado em 1º/09/2026, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a caracterização de

deepfake exige conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia

equivalente, dotado de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz

ou manifestação de pessoa, sendo ainda necessária a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral,

a partir de sua linguagem, conteúdo, destinatários e contexto de divulgação.

Quanto à publicação realizada pelo perfil @comando.364, a decisão anterior já reconheceu, em análise

preliminar, sua objetiva vinculação à disputa eleitoral: a postagem atribuía a gravação ao candidato,

identificava adversários políticos e apresentava o conteúdo em contexto diretamente relacionado às Eleições

2026. O único obstáculo então existente à remoção residia na insuficiência dos elementos disponíveis para

afirmar, com segurança, a origem sintética da voz.

Esse quadro foi alterado pelo parecer superveniente.

A existência de classificação acústica convergente em diferentes domínios, acrescida da detecção de marca

d’água atribuída ao próprio provedor da tecnologia de geração de voz, eleva substancialmente a

probabilidade da alegação de que o áudio divulgado não corresponde a manifestação natural do

representante.

Não se está, neste momento, afirmando quem produziu o conteúdo, nem atribuindo aos representados

participação em sua criação. A questão ora examinada é mais restrita: se existem elementos suficientes para

permitir a permanência e a reprodução, às vésperas da eleição, de gravação que se apresenta como

Num. 8606071 - Pág. 4

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manifestação autêntica de candidato e cuja origem sintética encontra agora suporte técnico qualificado.

Diante do atual conjunto probatório, não se mostra adequado permitir a continuidade da circulação da mídia

como se correspondesse a manifestação autêntica do representante, sem prejuízo da apuração exauriente

acerca de sua origem, autoria e responsabilidade pela divulgação.

Da necessária distinção entre a mídia sintética e a atividade jornalística

A conclusão acima não autoriza, contudo, a remoção indiscriminada de todo conteúdo jornalístico

relacionado ao episódio.

A matéria veiculada pelo Portal do Madeira noticia a existência de notícia-crime, registra que a gravação era

atribuída ao candidato e relata providências requeridas para apuração de sua autenticidade. A representada

informa, ainda, que publicou posteriormente a negativa do próprio candidato.

A jurisprudência mais recente do TSE exige análise concreta do conteúdo, da linguagem, dos destinatários e

do contexto antes de qualificar determinada manifestação como propaganda eleitoral, não bastando sua mera

relação temática com o pleito.

De igual modo, o art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019 determina que a atuação da Justiça Eleitoral

sobre conteúdos na internet se dê com a menor interferência possível no debate democrático, reservando a

remoção às hipóteses fundamentadamente reconhecidas como violadoras da legislação eleitoral ou de

direitos dos participantes do processo eleitoral.

Há diferença jurídica relevante entre noticiar a existência de uma gravação controvertida e reproduzir a

própria gravação sintética como se fosse manifestação autêntica do candidato.

Assim, a providência adequada deve atingir a mídia cuja artificialidade se tornou altamente provável, sem

impedir que os veículos de comunicação informem livremente sobre a existência do áudio, a notícia-crime,

as alegações das partes, o parecer técnico, as decisões judiciais ou qualquer outro desenvolvimento do caso.

Quanto ao reel publicado no perfil @portaldomadeiraoficial, a própria contestação informa que houve

reprodução do arquivo audiovisual recebido. Nesse ponto específico, a natureza jornalística do veículo não

altera a circunstância objetiva de que a mídia sintética foi diretamente retransmitida.

A tutela será, portanto, dirigida ao arquivo audiovisual, preservado o conteúdo textual jornalístico.

Da imagem utilizada na matéria do Portal do Madeira

A imagem utilizada na reportagem apresenta, segundo os documentos dos autos, afirmação categórica

atribuindo ao representante a prática objeto da controvérsia.

Diante do novo quadro probatório, a manutenção de formulação visual que apresente como fato

incontroverso a autoria da manifestação não se mostra proporcional.

Não há razão, contudo, para retirar a matéria jornalística.

É suficiente determinar a substituição da imagem por elemento visual neutro ou, alternativamente, sua

adequação de modo a deixar ostensivamente claro que a autoria da gravação é contestada judicialmente e

que há parecer técnico indicando sua origem sintética.

Do perigo de dano e da proximidade do pleito

O primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 ocorrerá em 4 de outubro de 2026.

A presente decisão é proferida, portanto, em momento de máxima proximidade com a votação, no qual a

circulação de conteúdo audiovisual atribuído a candidato pode produzir efeitos de difícil reversão.

Além disso, encontra-se em curso a janela temporal de proteção reforçada prevista no art. 9º-B, § 3º-A, da

Resolução TSE nº 23.610/2019, que proíbe, nas 72 horas anteriores ao término do pleito e nas 24 horas

posteriores, a publicação e republicação de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou

manifestação de candidata ou candidato, ainda que devidamente rotulados.

Essa norma não é utilizada para qualificar retroativamente as postagens originalmente realizadas em

30/09/2026. Incide, entretanto, sobre novas publicações e republicações realizadas durante o período

atualmente em curso.

O perigo da demora, portanto, passou a se apresentar de forma mais intensa e concreta.

Da inversão do ônus da prova e das manifestações dos representados

Não há razão para revogar a inversão do ônus probatório determinada no ID 8602787.

O art. 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019 permite expressamente a inversão quando a demonstração

técnica da manipulação digital se mostrar excessivamente onerosa ao autor, cabendo ao responsável

demonstrar a licitude do conteúdo e a veracidade da informação veiculada.

Todavia, essa determinação deve continuar compreendida nos limites já estabelecidos na decisão anterior:

cada representado responde pelos elementos que razoavelmente estejam sob sua disponibilidade.

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Não se pode exigir de quem afirma ter recebido arquivo pronto que reconstrua tecnicamente procedimento

de geração que desconhece. Pode-se exigir, entretanto, a apresentação dos arquivos, registros e informações

que efetivamente detenha e valorar o conjunto dessas circunstâncias no momento oportuno.

Por essa razão, não acolho, neste momento, o pedido formulado por YALLE CRISTINA SILVA DANTAS

para que seja desde logo declarado integralmente cumprido seu ônus probatório. A questão será apreciada de

forma definitiva após a conclusão da instrução.

De igual modo, as controvérsias acerca do exato horário de cumprimento da decisão anterior e de eventual

atraso na apresentação das manifestações não constituem fundamento determinante para a presente

reconsideração. A alteração da tutela decorre essencialmente da prova técnica superveniente.

Das diligências complementares

Embora os elementos atuais sejam suficientes para a providência cautelar, permanece relevante esclarecer a

origem do conteúdo e confirmar a identidade técnica entre o arquivo periciado e aquele efetivamente

divulgado.

O parecer identificou uma geração individualizada pelo código P1XK9ukBY3m0QoEXJwkr.

Há fundados indícios de ilícito eleitoral, os dados pretendidos possuem utilidade concreta para a

identificação da conta responsável pela geração e existe delimitação objetiva do evento cuja apuração se

pretende. Estão, portanto, demonstrados, em princípio, os requisitos dos arts. 39 e 40 da Resolução TSE nº

23.610/2019 e do art. 22 da Lei nº 12.965/2014.

A providência deve, contudo, observar proporcionalidade.

Neste primeiro momento, mostra-se suficiente requisitar à ElevenLabs a preservação dos registros

associados à geração identificada e a confirmação oficial das informações exibidas pelo detector, bem como

os dados necessários à identificação da conta e dos registros diretamente relacionados à geração específica.

Também é pertinente que a Meta Platforms forneça, caso tecnicamente disponível, o arquivo efetivamente

enviado nas publicações identificadas nos autos ou respectivo hash, de modo a permitir comparação objetiva

com o arquivo examinado no parecer.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, diante da prova técnica superveniente, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão

de ID 8602787 e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 8604496, para:

a) DETERMINAR À META PLATFORMS a indisponibilização, no prazo de 2 (duas) horas da ciência

desta decisão, das seguintes publicações:

a.1) publicação do perfil @comando.364, disponível em

https://www.instagram.com/p/Dd73a5ktnYv/;

a.2) reel publicado pelo perfil @portaldomadeiraoficial, disponível em

https://www.instagram.com/reel/Dd77Tn8MEJfhM67QmheU8218XmOlF5QxyW19WY0/;

O prazo inferior a 24 horas justifica-se, excepcionalmente, pela extrema proximidade do primeiro turno, pela

natureza audiovisual e sintética do conteúdo e pelo risco concreto de rápida replicação às vésperas da

votação, nos termos do art. 38, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Tribunal Superior Eleitoral

b) DETERMINAR a FABIO GONÇALVES e YALLE CRISTINA SILVA DANTAS que se abstenham de

publicar, republicar, compartilhar ou retransmitir o áudio objeto destes autos, inclusive mediante montagens

audiovisuais que reproduzam substancialmente a mesma gravação, até ulterior deliberação;

c) ESCLARECER que a presente ordem não impede a divulgação de matérias jornalísticas, notícias,

comentários ou informações acerca da existência da gravação, da notícia-crime, da representação, das

versões das partes, das perícias ou das decisões judiciais, desde que não haja reprodução do áudio

impugnado como manifestação autêntica do representante;

d) quanto à reportagem textual publicada pelo Portal do Madeira, MANTER o indeferimento de sua

remoção;

e) DETERMINAR a YALLE CRISTINA SILVA DANTAS, no prazo de 2 (duas) horas, que substitua a

imagem com o letreiro “INADMISSÍVEL – BRUNO SCHEID COMETE RACISMO...”, vinculada à

matéria identificada nos autos, por imagem neutra ou por versão que evidencie que a autoria da fala é

controvertida e objeto de análise técnica, preservado integralmente o texto jornalístico;

f) CIENTIFICAR a META PLATFORMS, para os fins do art. 9º-E, VI, da Resolução TSE nº 23.610/2019,

de que a presente decisão constitui ordem de indisponibilização do conteúdo audiovisual ora

individualizado, devendo ser igualmente tornadas indisponíveis, após a ciência desta decisão e nos limites

técnicos do serviço, publicações que reproduzam, no todo ou em parte, conteúdo idêntico ou

Num. 8606071 - Pág. 6

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substancialmente equivalente ao áudio objeto destes autos. O § 1º do mesmo dispositivo autoriza a

cientificação preventiva dos demais provedores de aplicação, caso necessária. Tribunal Superior Eleitoral

g) MANTER a inversão do ônus da prova determinada no ID 8602787, nos limites dos elementos

razoavelmente disponíveis a cada representado, INDEFERINDO, por ora, o pedido de que seja declarado

definitivamente cumprido o ônus probatório em relação a YALLE CRISTINA SILVA DANTAS;

h) DETERMINAR à Secretaria que encaminhe, com urgência, pelos canais oficiais destinados a

autoridades, requisição à ELEVENLABS, acompanhada de cópia desta decisão e do parecer técnico, para:

h.1) preservar imediatamente os registros relacionados à geração identificada pelo código

P1XK9ukBY3m0QoEXJwkr, inclusive aqueles associados à respectiva conta e ao voice_id utilizado;

h.2) confirmar se a marca d’água detectada corresponde a conteúdo gerado ou processado pela ElevenLabs

e, sendo possível, confirmar o modelo e o registro temporal apresentados pelo Audio Detector;

h.3) fornecer os dados cadastrais disponíveis da conta associada à geração identificada;

h.4) fornecer os registros de acesso diretamente relacionados à geração individualizada, inclusive endereços

IP, datas e horários disponíveis;

h.5) preservar os arquivos de entrada e saída e as amostras relacionadas à voz utilizada, para eventual

requisição posterior;

Para fins de preservação, a medida deverá abranger o período de 1º/09/2026 a 02/10/2026, considerando a

possibilidade de que a criação ou configuração da voz utilizada seja anterior à geração individualizada. O

fornecimento imediato de registros de acesso deverá ficar restrito aos dados diretamente relacionados à

geração indicada no parecer, sem prejuízo de posterior ampliação fundamentada;

i) DETERMINAR À META PLATFORMS que preserve e informe, na extensão tecnicamente disponível:

i.1) os registros de publicação e de eventual exclusão das URLs referidas na alínea “a”;

i.2) se as publicações receberam rótulo ou identificação relacionada ao emprego de inteligência artificial e,

em caso positivo, quais sinais técnicos disponíveis fundamentaram essa indicação;

i.3) o hash criptográfico do arquivo audiovisual originalmente enviado em cada publicação ou, caso

tecnicamente possível, o próprio arquivo preservado, para confronto com o material periciado;

j) DETERMINAR que os dados cadastrais e registros eventualmente fornecidos pela ElevenLabs ou pela

Meta Platforms sejam juntados sob sigilo, com acesso restrito às partes, ao Ministério Público Eleitoral e ao

Juízo;

k) MANTER a determinação para que os representados preservem integralmente todos os arquivos,

mensagens, registros, mídias e metadados relacionados ao recebimento, armazenamento, edição e

divulgação da gravação;

l) sem prejuízo da tutela ora concedida, FACULTAR a realização de perícia técnica complementar,

inclusive na forma do art. 9º-J da Resolução TSE nº 23.610/2019, caso necessária à instrução;

m) DÊ-SE CIÊNCIA à Procuradoria Regional Eleitoral, inclusive para as providências que entender

cabíveis.

Esclareço que a presente decisão não atribui aos representados a autoria da produção artificial da gravação,

nem antecipa conclusão definitiva acerca de sua responsabilidade subjetiva pela divulgação.

Reconhece-se, para os estritos fins da tutela provisória, que o quadro probatório foi substancialmente

alterado por prova técnica superveniente que, somada aos demais elementos constantes dos autos, elevou de

forma relevante a probabilidade de origem sintética da gravação, justificando a suspensão cautelar da

própria mídia, sem impedir a atividade jornalística e o debate público acerca da controvérsia.

Cumpre registrar, ainda, que a presente intervenção é adotada com especial deferência à liberdade de

imprensa e à relevante função desempenhada pelos veículos de comunicação na formação de uma opinião

pública livre, plural e adequadamente informada. A atividade jornalística constitui instrumento essencial ao

debate democrático, sobretudo no período eleitoral, em que o acesso do eleitorado a informações de

interesse público assume particular importância. Por essa razão, a providência ora adotada não pretende

controlar a linha editorial do veículo, impedir a cobertura do episódio, restringir críticas ou estabelecer

previamente o que pode ou não ser noticiado. A atuação jurisdicional limita-se, diante de elemento técnico

superveniente que tornou significativamente provável a origem sintética da gravação, a impedir a

reprodução da própria mídia controvertida como se correspondesse a manifestação autêntica do candidato.

Permanecem integralmente resguardadas a liberdade de informar, de contextualizar os fatos, de divulgar as

versões das partes e de noticiar a existência da gravação, da notícia-crime, das perícias e das decisões

judiciais. Trata-se, portanto, de providência pontual e estritamente vinculada às particularidades probatórias

Num. 8606071 - Pág. 7

Assinado eletronicamente por: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA - 02/10/2026 20:41:44

https://pje.tre-ro.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26100219414468100000008380461

Número do documento: 26100219414468100000008380461

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do caso concreto, e não de restrição à atividade jornalística.

Por fim, destaco que a proteção constitucional da imprensa livre não é diminuída pela presente decisão; ao

contrário, a distinção entre a livre cobertura jornalística e a reprodução de conteúdo provavelmente artificial

busca preservar, simultaneamente, a liberdade de informação e a confiabilidade do debate público eleitoral.

Intimem-se com urgência máxima.

Cumpridas as providências urgentes, voltem os autos imediatamente conclusos ao Juiz Auxiliar natural da

causa.

Porto Velho/RO, na data da assinatura eletrônica.

AUDARZEAN SANTANA DA SILVA

Juiz Auxiliar do TRE/RO – Plantonista

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