A Justiça Eleitoral de Rondônia determinou nesta sexta-feira (2) a retirada de publicações com o áudio usado para acusar o candidato ao Senado Bruno Scheid de racismo. A decisão foi tomada após a apresentação de um parecer técnico que identificou, no arquivo, uma marca d’água da ElevenLabs, plataforma utilizada para gerar e transformar vozes por inteligência artificial.
Bruno nega as declarações desde que a gravação começou a circular. A análise técnica apresentada à Justiça reforçou sua defesa e levou o juiz Audarzean Santana da Silva a determinar a suspensão do conteúdo às vésperas da eleição.
O magistrado considerou altamente provável a origem artificial da gravação e concluiu que o material não deveria continuar circulando como uma manifestação autêntica do candidato.
A Meta deverá retirar as publicações dos perfis @comando.364 e @portaldomadeiraoficial em até duas horas após ser comunicada. Fábio Gonçalves e Yalle Cristina Silva Dantas também receberam ordem para não publicar, compartilhar ou retransmitir o áudio.
A Justiça determinou ainda a substituição ou correção da imagem utilizada pelo Portal do Madeira que afirmava: “Bruno Scheid comete racismo”. A imagem deverá ser neutra ou informar claramente que a autoria da fala é contestada e que há parecer técnico indicando sua origem artificial.
Apuração busca identificar quem está por trás do áudio
A decisão também abriu caminho para rastrear a produção da gravação. A ElevenLabs deverá preservar os registros e fornecer os dados disponíveis da conta vinculada à geração identificada na análise, além de endereços IP, datas e horários relacionados.
A Meta deverá preservar informações das publicações e fornecer, quando tecnicamente possível, os arquivos ou seus identificadores para comparação com o material periciado.
A autoria da produção e as responsabilidades pela divulgação continuam sob apuração. Com a ordem, a Justiça impede que a gravação seja usada como fala autêntica de Bruno.
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
ELEICAO 2026 BRUNO SCHEID SENADOR
(REPRESENTANTE)
LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO)
RICHARD CAMPANARI (ADVOGADO)
FABIO GONCALVES (REPRESENTADO)
CARLOS FERNANDO DIAS (ADVOGADO)
YALLE CRISTINA SILVA DANTAS (REPRESENTADO)
INDIELE DE MOURA (ADVOGADO)
Outros participantes
Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA
LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura Documento Tipo
8606071 02/10/2026
20:41 Decisão Decisão
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601312-33.2026.6.22.0000 - Porto Velho - RONDÔNIA
[Abuso - Uso Indevido de Meio de Comunicação Social, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Deep Fake]
RELATOR: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTE: ELEICAO 2026 BRUNO SCHEID SENADOR
Representantes do(a) REPRESENTANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175-A, RICHARD CAMPANARI -
RO2889-A
REPRESENTADO: YALLE CRISTINA SILVA DANTAS, FABIO GONCALVES
Representante do(a) REPRESENTADO: INDIELE DE MOURA - RO6747
Representante do(a) REPRESENTADO: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral ajuizada por BRUNO SCHEID, candidato ao cargo de Senador da
República, em face de YALLE CRISTINA SILVA DANTAS e FABIO GONÇALVES, em razão da
divulgação, em rede social e veículo de comunicação, de gravação de áudio atribuída ao representante, na
qual este teria empregado expressão de conteúdo racialmente ofensivo em referência a candidata adversária.
Na decisão de ID 8602787, foi indeferido, por ora, o pedido de remoção imediata das publicações. Naquela
oportunidade, embora reconhecida dúvida relevante acerca da autenticidade da gravação e a convergência de
ferramentas automatizadas no sentido de possível geração artificial, entendeu-se que os elementos então
disponíveis não permitiam, com segurança suficiente para medida de caráter supressivo, afirmar que o áudio
havia sido produzido ou manipulado mediante inteligência artificial. A decisão, entretanto, expressamente
reservou a reapreciação da tutela para momento imediatamente subsequente à produção de elementos
probatórios mais seguros.
Foi também invertido o ônus da prova, nos termos do art. 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019, e
determinada aos representados a apresentação dos arquivos e elementos disponíveis acerca da origem,
recebimento e cadeia de transmissão da gravação.
YALLE CRISTINA SILVA DANTAS apresentou cumprimento da decisão e contestação no ID 8603995.
Sustenta, em síntese, que recebeu o arquivo no exercício de atividade jornalística, invoca o sigilo
constitucional da fonte, afirma ter disponibilizado o material de que dispunha e defende a natureza
estritamente jornalística da matéria publicada pelo Portal do Madeira. Requer, ainda, que se reconheça,
quanto a ela, como cumprido o ônus probatório mediante a apresentação dos elementos disponíveis.
FABIO GONÇALVES, no ID 8604008, informou ter recebido o vídeo já pronto pelo aplicativo WhatsApp,
no dia 30/09/2026, afirmando não ter produzido, editado ou manipulado o conteúdo. Relatou que a conversa
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originária estava submetida a mensagens temporárias, razão pela qual não dispõe do registro do primeiro
encaminhamento, embora sustente que o arquivo permanece armazenado em seu aparelho e o tenha
colocado à disposição para eventual extração técnica.
Sobreveio, então, pedido de reconsideração formulado pelo representante no ID 8604496, acompanhado de
parecer técnico de análise forense de áudio digital, no qual se sustenta ter sido identificada marca d’água
digital da plataforma ElevenLabs no arquivo impugnado.
Estou no plantão, por isso, vieram os autos conclusos para reapreciação da tutela.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de representação eleitoral ajuizada por BRUNO SCHEID, candidato ao cargo de Senador da
República, em face de YALLE CRISTINA SILVA DANTAS e FABIO GONÇALVES, em razão da
divulgação, em rede social e veículo de comunicação, de gravação de áudio atribuída ao representante, na
qual este teria empregado expressão de conteúdo racialmente ofensivo em referência a candidata adversária.
Na decisão de ID 8602787, foi indeferido, por ora, o pedido de remoção imediata das publicações. Naquela
oportunidade, embora reconhecida dúvida relevante acerca da autenticidade da gravação e a convergência de
ferramentas automatizadas no sentido de possível geração artificial, entendeu-se que os elementos então
disponíveis não permitiam, com segurança suficiente para medida de caráter supressivo, afirmar que o áudio
havia sido produzido ou manipulado mediante inteligência artificial. A decisão, entretanto, expressamente
reservou a reapreciação da tutela para momento imediatamente subsequente à produção de elementos
probatórios mais seguros.
Foi também invertido o ônus da prova, nos termos do art. 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019, e
determinada aos representados a apresentação dos arquivos e elementos disponíveis acerca da origem,
recebimento e cadeia de transmissão da gravação.
YALLE CRISTINA SILVA DANTAS apresentou cumprimento da decisão e contestação no ID 8603995.
Sustenta, em síntese, que recebeu o arquivo no exercício de atividade jornalística, invoca o sigilo
constitucional da fonte, afirma ter disponibilizado o material de que dispunha e defende a natureza
estritamente jornalística da matéria publicada pelo Portal do Madeira. Requer, ainda, que se reconheça,
quanto a ela, como cumprido o ônus probatório mediante a apresentação dos elementos disponíveis.
FABIO GONÇALVES, no ID 8604008, informou ter recebido o vídeo já pronto pelo aplicativo WhatsApp,
no dia 30/09/2026, afirmando não ter produzido, editado ou manipulado o conteúdo. Relatou que a conversa
originária estava submetida a mensagens temporárias, razão pela qual não dispõe do registro do primeiro
encaminhamento, embora sustente que o arquivo permanece armazenado em seu aparelho e o tenha
colocado à disposição para eventual extração técnica.
Sobreveio, então, pedido de reconsideração formulado pelo representante no ID 8604496, acompanhado de
parecer técnico de análise forense de áudio digital, no qual se sustenta ter sido identificada marca d’água
digital da plataforma ElevenLabs no arquivo impugnado.
Vieram os autos conclusos para reapreciação da tutela.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da possibilidade de reapreciação da tutela
A decisão de ID 8602787 foi expressamente proferida sob reserva de reapreciação tão logo produzidos
elementos técnicos capazes de conferir maior segurança à análise da autenticidade do áudio.
Não se trata, portanto, de simples reexame das mesmas circunstâncias, mas da avaliação de prova técnica
superveniente, diretamente relacionada à premissa que havia impedido a adoção da providência de remoção.
Na decisão anterior, o ponto central não foi o reconhecimento da autenticidade da gravação. Ao contrário,
assentou-se a existência de dúvida tecnicamente relevante. A retirada não foi determinada porque os testes
apresentados na inicial, embora convergentes, possuíam natureza essencialmente indiciária e não permitiam
identificar suficientemente os métodos empregados, suas limitações ou a origem do arquivo.
O quadro probatório atual é distinto.
Do parecer técnico superveniente
O parecer técnico agora juntado foi elaborado pelo Eng. Willard Silva Ribeiro, registrado no
CONFEA/CREA, e teve por objeto específico verificar se o arquivo denominado audio_suspeito.ogg
apresenta características compatíveis com fala natural ou com processo de síntese, reconstrução ou
transformação de voz por inteligência artificial. O arquivo foi individualizado pelo hash SHA-256
9a957c7bf05c536d17562ce633de8ff8d6114fdd4707ee4f7093f482b57e3234.
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A metodologia foi organizada em três níveis: hipótese global, verificação local e verificação de
proveniência.
Na primeira camada, dois classificadores – Random Forest e XGBoost – apresentaram resultados
convergentes na direção de conteúdo sintético. Na segunda, seis domínios acústicos distintos – fonte glótica,
wavelet multiescala, MFCC/CQT, coerência entre frequência fundamental, formantes e energia, alta
frequência e estrutura harmônica – igualmente apresentaram resultados orientados para comportamento
sintético.
O dado mais significativo, todavia, decorre da terceira etapa.
Segundo o parecer, o arquivo foi submetido ao ElevenLabs Audio Detector, ferramenta da própria empresa
fornecedora de tecnologia de síntese de voz, que apresentou a informação “Marca d’água encontrada”,
identificando uma marca d’água válida adicionada pela ElevenLabs, associada ao modelo
eleven_multilingual_sts_v2, ao registro temporal de 27/09/2026, às 23h45 GMT-3, e ao identificador único
P1XK9ukBY3m0QoEXJwkr.
A Figura 1, constante da página 7 do parecer, reproduz visualmente o resultado apresentado pelo detector
oficial, com a indicação da marca d’água, do provedor, do modelo, da data e do identificador único.
Esse elemento apresenta natureza substancialmente diversa dos detectores probabilísticos considerados na
decisão anterior. Conforme a documentação oficial da ElevenLabs, o Audio Detector procura inicialmente
marca d’água incorporada aos conteúdos gerados pela própria plataforma e somente, quando ela não é
identificada, utiliza mecanismo classificatório estatístico.
Ao final, o parecer conclui pela convergência consistente das três camadas de exame com a hipótese de
“áudio sintético gerado ou reconstruído por tecnologia da ElevenLabs”. Ressalva, corretamente, que a
conclusão não identifica o titular da conta, o autor da geração, sua intenção ou as circunstâncias externas de
criação e circulação do conteúdo.
Há também uma limitação que deve ser registrada.
A rastreabilidade documentada pelo parecer inicia-se no recebimento do arquivo pelo assistente técnico, em
1º/10/2026, às 14h59. A identidade dos hashes demonstra que o arquivo recebido e aquele submetido aos
exames são binariamente idênticos, mas o parecer não certifica operações eventualmente realizadas antes de
sua entrega ao especialista.
Essa circunstância recomenda a continuidade da instrução e a confirmação técnica da identidade entre o
arquivo periciado e os arquivos efetivamente publicados. Não é, entretanto, suficiente para neutralizar, em
sede de cognição sumária, o significativo acréscimo de probabilidade decorrente da prova superveniente.
O standard exigível neste momento é de probabilidade do direito, e não de certeza definitiva.
Do enquadramento jurídico
O art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe o emprego, para prejudicar ou favorecer
candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente para
criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa.
Em julgamento realizado em 1º/09/2026, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a caracterização de
deepfake exige conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia
equivalente, dotado de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz
ou manifestação de pessoa, sendo ainda necessária a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral,
a partir de sua linguagem, conteúdo, destinatários e contexto de divulgação.
Quanto à publicação realizada pelo perfil @comando.364, a decisão anterior já reconheceu, em análise
preliminar, sua objetiva vinculação à disputa eleitoral: a postagem atribuía a gravação ao candidato,
identificava adversários políticos e apresentava o conteúdo em contexto diretamente relacionado às Eleições
2026. O único obstáculo então existente à remoção residia na insuficiência dos elementos disponíveis para
afirmar, com segurança, a origem sintética da voz.
Esse quadro foi alterado pelo parecer superveniente.
A existência de classificação acústica convergente em diferentes domínios, acrescida da detecção de marca
d’água atribuída ao próprio provedor da tecnologia de geração de voz, eleva substancialmente a
probabilidade da alegação de que o áudio divulgado não corresponde a manifestação natural do
representante.
Não se está, neste momento, afirmando quem produziu o conteúdo, nem atribuindo aos representados
participação em sua criação. A questão ora examinada é mais restrita: se existem elementos suficientes para
permitir a permanência e a reprodução, às vésperas da eleição, de gravação que se apresenta como
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manifestação autêntica de candidato e cuja origem sintética encontra agora suporte técnico qualificado.
Diante do atual conjunto probatório, não se mostra adequado permitir a continuidade da circulação da mídia
como se correspondesse a manifestação autêntica do representante, sem prejuízo da apuração exauriente
acerca de sua origem, autoria e responsabilidade pela divulgação.
Da necessária distinção entre a mídia sintética e a atividade jornalística
A conclusão acima não autoriza, contudo, a remoção indiscriminada de todo conteúdo jornalístico
relacionado ao episódio.
A matéria veiculada pelo Portal do Madeira noticia a existência de notícia-crime, registra que a gravação era
atribuída ao candidato e relata providências requeridas para apuração de sua autenticidade. A representada
informa, ainda, que publicou posteriormente a negativa do próprio candidato.
A jurisprudência mais recente do TSE exige análise concreta do conteúdo, da linguagem, dos destinatários e
do contexto antes de qualificar determinada manifestação como propaganda eleitoral, não bastando sua mera
relação temática com o pleito.
De igual modo, o art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019 determina que a atuação da Justiça Eleitoral
sobre conteúdos na internet se dê com a menor interferência possível no debate democrático, reservando a
remoção às hipóteses fundamentadamente reconhecidas como violadoras da legislação eleitoral ou de
direitos dos participantes do processo eleitoral.
Há diferença jurídica relevante entre noticiar a existência de uma gravação controvertida e reproduzir a
própria gravação sintética como se fosse manifestação autêntica do candidato.
Assim, a providência adequada deve atingir a mídia cuja artificialidade se tornou altamente provável, sem
impedir que os veículos de comunicação informem livremente sobre a existência do áudio, a notícia-crime,
as alegações das partes, o parecer técnico, as decisões judiciais ou qualquer outro desenvolvimento do caso.
Quanto ao reel publicado no perfil @portaldomadeiraoficial, a própria contestação informa que houve
reprodução do arquivo audiovisual recebido. Nesse ponto específico, a natureza jornalística do veículo não
altera a circunstância objetiva de que a mídia sintética foi diretamente retransmitida.
A tutela será, portanto, dirigida ao arquivo audiovisual, preservado o conteúdo textual jornalístico.
Da imagem utilizada na matéria do Portal do Madeira
A imagem utilizada na reportagem apresenta, segundo os documentos dos autos, afirmação categórica
atribuindo ao representante a prática objeto da controvérsia.
Diante do novo quadro probatório, a manutenção de formulação visual que apresente como fato
incontroverso a autoria da manifestação não se mostra proporcional.
Não há razão, contudo, para retirar a matéria jornalística.
É suficiente determinar a substituição da imagem por elemento visual neutro ou, alternativamente, sua
adequação de modo a deixar ostensivamente claro que a autoria da gravação é contestada judicialmente e
que há parecer técnico indicando sua origem sintética.
Do perigo de dano e da proximidade do pleito
O primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 ocorrerá em 4 de outubro de 2026.
A presente decisão é proferida, portanto, em momento de máxima proximidade com a votação, no qual a
circulação de conteúdo audiovisual atribuído a candidato pode produzir efeitos de difícil reversão.
Além disso, encontra-se em curso a janela temporal de proteção reforçada prevista no art. 9º-B, § 3º-A, da
Resolução TSE nº 23.610/2019, que proíbe, nas 72 horas anteriores ao término do pleito e nas 24 horas
posteriores, a publicação e republicação de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou
manifestação de candidata ou candidato, ainda que devidamente rotulados.
Essa norma não é utilizada para qualificar retroativamente as postagens originalmente realizadas em
30/09/2026. Incide, entretanto, sobre novas publicações e republicações realizadas durante o período
atualmente em curso.
O perigo da demora, portanto, passou a se apresentar de forma mais intensa e concreta.
Da inversão do ônus da prova e das manifestações dos representados
Não há razão para revogar a inversão do ônus probatório determinada no ID 8602787.
O art. 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019 permite expressamente a inversão quando a demonstração
técnica da manipulação digital se mostrar excessivamente onerosa ao autor, cabendo ao responsável
demonstrar a licitude do conteúdo e a veracidade da informação veiculada.
Todavia, essa determinação deve continuar compreendida nos limites já estabelecidos na decisão anterior:
cada representado responde pelos elementos que razoavelmente estejam sob sua disponibilidade.
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Não se pode exigir de quem afirma ter recebido arquivo pronto que reconstrua tecnicamente procedimento
de geração que desconhece. Pode-se exigir, entretanto, a apresentação dos arquivos, registros e informações
que efetivamente detenha e valorar o conjunto dessas circunstâncias no momento oportuno.
Por essa razão, não acolho, neste momento, o pedido formulado por YALLE CRISTINA SILVA DANTAS
para que seja desde logo declarado integralmente cumprido seu ônus probatório. A questão será apreciada de
forma definitiva após a conclusão da instrução.
De igual modo, as controvérsias acerca do exato horário de cumprimento da decisão anterior e de eventual
atraso na apresentação das manifestações não constituem fundamento determinante para a presente
reconsideração. A alteração da tutela decorre essencialmente da prova técnica superveniente.
Das diligências complementares
Embora os elementos atuais sejam suficientes para a providência cautelar, permanece relevante esclarecer a
origem do conteúdo e confirmar a identidade técnica entre o arquivo periciado e aquele efetivamente
divulgado.
O parecer identificou uma geração individualizada pelo código P1XK9ukBY3m0QoEXJwkr.
Há fundados indícios de ilícito eleitoral, os dados pretendidos possuem utilidade concreta para a
identificação da conta responsável pela geração e existe delimitação objetiva do evento cuja apuração se
pretende. Estão, portanto, demonstrados, em princípio, os requisitos dos arts. 39 e 40 da Resolução TSE nº
23.610/2019 e do art. 22 da Lei nº 12.965/2014.
A providência deve, contudo, observar proporcionalidade.
Neste primeiro momento, mostra-se suficiente requisitar à ElevenLabs a preservação dos registros
associados à geração identificada e a confirmação oficial das informações exibidas pelo detector, bem como
os dados necessários à identificação da conta e dos registros diretamente relacionados à geração específica.
Também é pertinente que a Meta Platforms forneça, caso tecnicamente disponível, o arquivo efetivamente
enviado nas publicações identificadas nos autos ou respectivo hash, de modo a permitir comparação objetiva
com o arquivo examinado no parecer.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante da prova técnica superveniente, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão
de ID 8602787 e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 8604496, para:
a) DETERMINAR À META PLATFORMS a indisponibilização, no prazo de 2 (duas) horas da ciência
desta decisão, das seguintes publicações:
a.1) publicação do perfil @comando.364, disponível em
https://www.instagram.com/p/Dd73a5ktnYv/;
a.2) reel publicado pelo perfil @portaldomadeiraoficial, disponível em
https://www.instagram.com/reel/Dd77Tn8MEJfhM67QmheU8218XmOlF5QxyW19WY0/;
O prazo inferior a 24 horas justifica-se, excepcionalmente, pela extrema proximidade do primeiro turno, pela
natureza audiovisual e sintética do conteúdo e pelo risco concreto de rápida replicação às vésperas da
votação, nos termos do art. 38, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Tribunal Superior Eleitoral
b) DETERMINAR a FABIO GONÇALVES e YALLE CRISTINA SILVA DANTAS que se abstenham de
publicar, republicar, compartilhar ou retransmitir o áudio objeto destes autos, inclusive mediante montagens
audiovisuais que reproduzam substancialmente a mesma gravação, até ulterior deliberação;
c) ESCLARECER que a presente ordem não impede a divulgação de matérias jornalísticas, notícias,
comentários ou informações acerca da existência da gravação, da notícia-crime, da representação, das
versões das partes, das perícias ou das decisões judiciais, desde que não haja reprodução do áudio
impugnado como manifestação autêntica do representante;
d) quanto à reportagem textual publicada pelo Portal do Madeira, MANTER o indeferimento de sua
remoção;
e) DETERMINAR a YALLE CRISTINA SILVA DANTAS, no prazo de 2 (duas) horas, que substitua a
imagem com o letreiro “INADMISSÍVEL – BRUNO SCHEID COMETE RACISMO...”, vinculada à
matéria identificada nos autos, por imagem neutra ou por versão que evidencie que a autoria da fala é
controvertida e objeto de análise técnica, preservado integralmente o texto jornalístico;
f) CIENTIFICAR a META PLATFORMS, para os fins do art. 9º-E, VI, da Resolução TSE nº 23.610/2019,
de que a presente decisão constitui ordem de indisponibilização do conteúdo audiovisual ora
individualizado, devendo ser igualmente tornadas indisponíveis, após a ciência desta decisão e nos limites
técnicos do serviço, publicações que reproduzam, no todo ou em parte, conteúdo idêntico ou
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substancialmente equivalente ao áudio objeto destes autos. O § 1º do mesmo dispositivo autoriza a
cientificação preventiva dos demais provedores de aplicação, caso necessária. Tribunal Superior Eleitoral
g) MANTER a inversão do ônus da prova determinada no ID 8602787, nos limites dos elementos
razoavelmente disponíveis a cada representado, INDEFERINDO, por ora, o pedido de que seja declarado
definitivamente cumprido o ônus probatório em relação a YALLE CRISTINA SILVA DANTAS;
h) DETERMINAR à Secretaria que encaminhe, com urgência, pelos canais oficiais destinados a
autoridades, requisição à ELEVENLABS, acompanhada de cópia desta decisão e do parecer técnico, para:
h.1) preservar imediatamente os registros relacionados à geração identificada pelo código
P1XK9ukBY3m0QoEXJwkr, inclusive aqueles associados à respectiva conta e ao voice_id utilizado;
h.2) confirmar se a marca d’água detectada corresponde a conteúdo gerado ou processado pela ElevenLabs
e, sendo possível, confirmar o modelo e o registro temporal apresentados pelo Audio Detector;
h.3) fornecer os dados cadastrais disponíveis da conta associada à geração identificada;
h.4) fornecer os registros de acesso diretamente relacionados à geração individualizada, inclusive endereços
IP, datas e horários disponíveis;
h.5) preservar os arquivos de entrada e saída e as amostras relacionadas à voz utilizada, para eventual
requisição posterior;
Para fins de preservação, a medida deverá abranger o período de 1º/09/2026 a 02/10/2026, considerando a
possibilidade de que a criação ou configuração da voz utilizada seja anterior à geração individualizada. O
fornecimento imediato de registros de acesso deverá ficar restrito aos dados diretamente relacionados à
geração indicada no parecer, sem prejuízo de posterior ampliação fundamentada;
i) DETERMINAR À META PLATFORMS que preserve e informe, na extensão tecnicamente disponível:
i.1) os registros de publicação e de eventual exclusão das URLs referidas na alínea “a”;
i.2) se as publicações receberam rótulo ou identificação relacionada ao emprego de inteligência artificial e,
em caso positivo, quais sinais técnicos disponíveis fundamentaram essa indicação;
i.3) o hash criptográfico do arquivo audiovisual originalmente enviado em cada publicação ou, caso
tecnicamente possível, o próprio arquivo preservado, para confronto com o material periciado;
j) DETERMINAR que os dados cadastrais e registros eventualmente fornecidos pela ElevenLabs ou pela
Meta Platforms sejam juntados sob sigilo, com acesso restrito às partes, ao Ministério Público Eleitoral e ao
Juízo;
k) MANTER a determinação para que os representados preservem integralmente todos os arquivos,
mensagens, registros, mídias e metadados relacionados ao recebimento, armazenamento, edição e
divulgação da gravação;
l) sem prejuízo da tutela ora concedida, FACULTAR a realização de perícia técnica complementar,
inclusive na forma do art. 9º-J da Resolução TSE nº 23.610/2019, caso necessária à instrução;
m) DÊ-SE CIÊNCIA à Procuradoria Regional Eleitoral, inclusive para as providências que entender
cabíveis.
Esclareço que a presente decisão não atribui aos representados a autoria da produção artificial da gravação,
nem antecipa conclusão definitiva acerca de sua responsabilidade subjetiva pela divulgação.
Reconhece-se, para os estritos fins da tutela provisória, que o quadro probatório foi substancialmente
alterado por prova técnica superveniente que, somada aos demais elementos constantes dos autos, elevou de
forma relevante a probabilidade de origem sintética da gravação, justificando a suspensão cautelar da
própria mídia, sem impedir a atividade jornalística e o debate público acerca da controvérsia.
Cumpre registrar, ainda, que a presente intervenção é adotada com especial deferência à liberdade de
imprensa e à relevante função desempenhada pelos veículos de comunicação na formação de uma opinião
pública livre, plural e adequadamente informada. A atividade jornalística constitui instrumento essencial ao
debate democrático, sobretudo no período eleitoral, em que o acesso do eleitorado a informações de
interesse público assume particular importância. Por essa razão, a providência ora adotada não pretende
controlar a linha editorial do veículo, impedir a cobertura do episódio, restringir críticas ou estabelecer
previamente o que pode ou não ser noticiado. A atuação jurisdicional limita-se, diante de elemento técnico
superveniente que tornou significativamente provável a origem sintética da gravação, a impedir a
reprodução da própria mídia controvertida como se correspondesse a manifestação autêntica do candidato.
Permanecem integralmente resguardadas a liberdade de informar, de contextualizar os fatos, de divulgar as
versões das partes e de noticiar a existência da gravação, da notícia-crime, das perícias e das decisões
judiciais. Trata-se, portanto, de providência pontual e estritamente vinculada às particularidades probatórias
Num. 8606071 - Pág. 7
Assinado eletronicamente por: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA - 02/10/2026 20:41:44
https://pje.tre-ro.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26100219414468100000008380461
Número do documento: 26100219414468100000008380461
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do caso concreto, e não de restrição à atividade jornalística.
Por fim, destaco que a proteção constitucional da imprensa livre não é diminuída pela presente decisão; ao
contrário, a distinção entre a livre cobertura jornalística e a reprodução de conteúdo provavelmente artificial
busca preservar, simultaneamente, a liberdade de informação e a confiabilidade do debate público eleitoral.
Intimem-se com urgência máxima.
Cumpridas as providências urgentes, voltem os autos imediatamente conclusos ao Juiz Auxiliar natural da
causa.
Porto Velho/RO, na data da assinatura eletrônica.
AUDARZEAN SANTANA DA SILVA
Juiz Auxiliar do TRE/RO – Plantonista
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